Artigo
A APLICABILIDADE DIREITA DO SEGREDO DE JUSTIÇA EM AMPLITUDE MAIOR NOS PROCESSOS TRABALHISTAS APÓS O PEDIDO INICIAL DO RECLAMANTE.
25/04/2022
- Fonte:
ESA/OABSP
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A APLICABILIDADE DIREITA DO SEGREDO DE JUSTIÇA EM AMPLITUDE MAIOR NOS PROCESSOS TRABALHISTAS APÓS O PEDIDO INICIAL DO RECLAMANTE.
Tema: A obrigatoriedade do deferimento inicial do juiz togado de instância inicial ao pedido determinado de segredo de justiça contido na reclamação trabalhista. Entendimento de infra constitucionalidade ao art. 155 do Código de processo civil, bem como, a inconstitucionalidade da decisão denegatória à luz do art. 93, IX da Constituição Federal e a inobservância do ato nº 589/SEGJUD.GP, pacificado pelo E. Tribunal superior do Trabalho (TST) em meados de 2013.
Sanderson Tomaz Pereira Junior
Santos, 22 de novembro de 2021.
Sumário
INTRODUÇÃO
1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
2. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
3. O SEGREDO DE JUSTIÇA NO DIREITO BRASILEIRO.
3.1 O SEGREDO DE JUSTIÇA NO DIREITO ATUAL E AFRONTA DIRETA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
3.2. A INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NA ÓRBITA DO DIREITO DO TRABALHO E A INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA TRAMITAÇÃO SIGILOSA DOS AUTOS.
4. O AGASALHO CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
4.1. O ENTENDIMENTO SUMULADO DOS TST, STJ e STF ACERCA DO TEMA.
CONCLUSÃO.
BIBLIOGRAFIA.
INTRODUÇÃO
O presente parecer entende-se como necessário tendo em vista, às inúmeras reclamações e os afrontamentos a direitos constitucionais (Direitos Líquidos), previsto no escopo da constituição cidadão de 1988. A justiça é uma concepção fundamental dentro da teoria ético-política aristotélica, ela é a virtude que rege as relações dos homens na cidade.
Logo, entende-se que, a justiça é a trincheira final que cada indivíduo busca para ver assegurado eventual, determinado ou indeterminado, conjunto de fatos valorativos de suas pretensões, atuais, passadas ou futuras. E, portanto, justiça é uma disposição de caráter que torna os homens propensos a fazer e desejar o justo. Este primeiro sentido de justiça é chamado de absoluto e corresponde à virtude em sua totalidade, enquanto uma parte da virtude, a igualdade, será objeto da justiça em seu caráter particular.
Então, a justiça particular está presente no agir corretamente em relação ao outro, observando a igualdade. É esta segunda concepção de justiça e suas espécies, isto é, a justiça distributiva, corretiva e recíproca. Dessa forma, Aristóteles, deixou cristalinamente exemplificado, que a justiça é o ponto culminante da igualdade e da vontade do homem.
E por isso, o presente parecer tem como foco, observar a sociologia do direito e sua relação com a sociedade de uma forma geral, portanto, pontuo o entendimento do Eminente Professor Dr. Coelho (2019), que brilhantemente explanou em sua obra “Curso de Introdução ao Direito em 13 aulas”: A sociologia estuda o homem do ponto de vista das suas relações com os demais e procura descobrir as constantes do desenvolvimento das coletividades humanas”
Abstrai-se deste trecho que, a sociologia jurídica, isto é, o direito propriamente dito, tem como premissa basilar, entender o comportamento do homem como “animal político” para que assim, possa-se entender os seus anseios primordiais, a fim de equilibrar e harmonizar o conviver entre indivíduos, ou seja, em sociedade.
Ademais, o eloquente professor Coelho, sustenta: “ A sociologia jurídica considera o direito como fato suscetível de investigação causal. Dentro dessa orientação, os fenômenos da experiência, os fatos que normalmente são apreciados do ponto de vista formal da jurisprudência, o são igualmente sob o critério da sociologia”.
Notório é, perceber que, o direito sempre é secundário do ponto de vista factual, pois, a norma jurídica é o reflexo da realidade social. Porquanto, não se pode olvidar que, consuetudinariamente, a farmacologia jurídica, não vem observando os verdadeiros nortes garantistes dos direitos do homem, e frequentemente vem violando e infringindo a Dignidade da Pessoa Humana.
Não tão distante, percebe-se que, o mundo é uma constante mudança, e com isso, o direito deve-o acompanhar. Os envolveres da sociedade como um todo, fizeram as interpretações jurídicas, políticas e sociais mudarem, concomitantemente ao seu evoluir, por isso, no mundo acompanhamos alguns períodos a) Período do mores majorum, de acordo com os costumes dos passados b) Período do jus scriptum, ao qual, as normas eram estabelecidas dominantemente pela escrita (lex). A primeira de maior importância foi a Lei das XII tábulas, elaborada por decênviros e consequentemente, aprovada pelos comitia centuriata, em 451 a. C c) O período do jus honorarium, que era o direito contido nos estilos dos pretores, encarregados de fornecer formulas processuais para a questão decidida pelos árbitros d) O período cientifico, ao qual o trabalho dos jurisconsultos os lídimos fundadores da ciência do direito. Entre eles o de maior destaque, foi o Domitius Ulpianus. Desse jurisconsulto atribuiu o famoso enunciado preaeceta juris (honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere).
Há vários outros períodos que poderíamos nos debruçar, mas, é extremamente importante seguir a diante, para dizer que, nos dias atuais, vivemos uma nova fase do direito a fase digital, bem como, a sociedade como um todo, e por isso, merecerem os processos serem analisados com ideais iluministas e visando em prol a sociedade.
E, por fim, o presente observatório, analisará a divisão do direito público, privado e o direito social, como uma ferramenta de garantia, juridi-político-social na visão do direito do trabalho.
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A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O fato de o homem ser criado à imagem e semelhança do Senhor, por si só exalta a sua dignidade. “O valor da dignidade da pessoa humana – resultante do traço distintivo do ser humano, dotado de razão e consciência -, [...], vincula-se à tradição milenar do pensamento cristão, ao enfatizar cada Homem relacionado com um Deus que também é pessoa” (Gomes, 2005, p.21).
Por isso, a sociedade contemporânea almeja que o ser humano seja respeitado em seus direitos e valores. Atento a essa realidade, o art. 1°, inc.III, da Constituição Federal de 1988, prescreveu que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a valorização da dignidade da pessoa humana.
Segundo pontifica Lobo, dignidade da pessoa humana é tudo que não tem preço, segundo conhecida e sempre atual formulação de Immanuel Kant que procurou distinguir aquilo que tem um preço, seja pecuniário seja estimativo, do que é dotado de dignidade, a saber, do que é inestimável, do que é indisponível, do que não pode ser objeto de troca.
Diz ele: “no reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade”. “Quando uma coisa tem um preço, pode-se por em vez 12 dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo preço, e, portanto, não permite, então tem ela dignidade” (LOBO, 2002, p. 354).
A designação em uma ou outra categoria do direito – humano ou fundamental – é muito bem ilustrada pela dignidade da pessoa humana, aponta (PINHO, 2005, p. 133). Ela é, inegavelmente, um direito humano: o maior deles. Mas para o sistema jurídico brasileiro, ela é também, um direito fundamental, conforme depreende-se da leitura do inc. III, do art. 3°, da Constituição Federal de 1988. Por essas razões, a pessoa se encontra inserida no centro de toda atividade humana, isto, porque tudo gira em torno dos seus interesses e converge no atendimento das expectativas geradas pela atividade humana.
E que a garantia efetiva da dignidade humana deve ser relacionada com uma política capaz de reduzir a miséria e que busque uma relação simultânea de investimentos na área de educação, saúde, saneamento básico e empregos. Além 13 disso, um requisito fundamental para a eliminação da desigualdade é a efetiva aplicação da norma, bem como, a fiscalização do trabalho.
Ressalta-se, também, que as associações de bairros, associações de classes, ONGs, movimentos das mulheres e negros devem participar de mecanismos de ações contra as injustiças sociais. A declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993, declara que todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados.
Constata-se assim que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da organização nacional, tendo passado a se constituir no vértice para o qual convergem todos os direitos individuais (da pessoa humana) e coletivos (dos sindicatos, das associações, das entidades de classe, dentre outras), proclamados nas constituições democráticas de uma sociedade cada vez mais pluralista. (ZANOTI, 2009, p. 122).
Sendo assim, o direito do trabalho se baseia a favor dos trabalhadores, tendo como tópico central o princípio da dignidade humana e princípio protetor do hipossuficiente. Busca-se sempre deixar claro que esse princípio, deve ser sempre fim e nunca como meio, combatendo sempre o trabalho escravo, o trabalho do menor e todas as violações que possam surgir. Assim, a dignidade humana deve ter efetividade em todos os sentidos ao trabalhador, e o Estado tem obrigação de fiscalizar para que não haja abusos causados pelos mercados externo e interno, promovendo a igualdade social, saindo do plano ideal para o real.
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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
NASCIMENTO alinha, entre os princípios gerais da Constituição, aplicáveis ao Direito do Trabalho: o respeito à dignidade humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, à igualdade entre homens e mulheres nas suas obrigações, além de outros enumerados no art. 5° (incisos II a VIII; incisos X, XIII; XVI a XXI; XXXV e XXXVI, como também os de cunho processual).(NASCIMENTO, 2003, p.123)
2.1 PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO DO TRABALHO
Esses princípios têm como funções informar o legislador, orientar o juiz na sua atividade interpretativa, e, por fim, integrar o direito, que é sua função normativa. As decisões devem assentar-se nos princípios jurídicos, e não apenas na letra supostamente suficiente do legislador. Esses princípios, segundo a doutrina de Plá Rodriguez, podem ser assim enumerados: (RODRIGUES, 1978)
2.2. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Também denominado de princípio mais favorável, tem por finalidade equilibrar a desigualdade que resulta da superioridade econômica do empregador em relação ao empregado. Pode-se dizer que o princípio da proteção se desmembra em: a) in dúbio pro operário, no qual se traduz, no caso de dúvida, que deve ser aplicada a regra mais favorável ao empregado. b) aplicação da norma mais favorável; e • O princípio da aplicação da norma mais favorável divide-se em: • Princípio da elaboração da norma mais favorável (as novas leis devem dispor no sentido de favorecer e melhorar a condição social do trabalhador); • Princípio da hierarquia ( havendo duas ou mais normas disciplinando a mesma matéria, aplica-se a que for mais benéfica ao trabalhador, independentemente da escala hierárquica das normas): • Princípio de interpretação da norma mais favorável (havendo obscuridades no texto legal, prevalece a interpretação mais favorável ao trabalhador). c) aplicação da condição mais favorável ao trabalhador.
O princípio da aplicação da condição mais favorável ao trabalhador se consolida na regra do direito adquirido previsto no artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, ou seja, no caso de duas ou mais normas colidentes, prevalece a mais favorável para o empregado.
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PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS
Por esta regra o trabalhador não poderá renunciar aos direitos trabalhistas previstos em lei. No caso de haver renúncia pelo trabalhador, esta será nula de pleno direito (art. 9° da CLT): Art.9° - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Há exceções, por exemplo: acordo em audiência (concessões recíprocas), redução de salário disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7°, VI, CF). 4.1.3 Princípio da Continuidade da Relação de Emprego Em regra, os contratos de trabalho são pactuados por tempo indeterminado, havendo exceções: contrato por tempo determinado e trabalho temporário.
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PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
No Direito do Trabalho, os documentos oriundos de uma relação de trabalho não têm grande importância, uma vez que só prevalecerão se estiverem em concordância com a realidade dos fatos. Ou seja, os fatos reais são mais importantes do que os documentos assinados pelo trabalhador. O princípio da primazia da realidade norteia o contrato de trabalho, não só na sua formação, como também durante toda a execução do pacto.
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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Esse princípio também é comum em outros ramos do direito. A ordem jurídica se constrói sobre os alicerces da razão e da justiça. Parte-se do pressuposto de que o homem aja razoavelmente, com bom senso, e não arbitrariamente. Ele impõe limites a situações em que a lei não consegue prevê-los de forma muito rígida, dadas às inúmeras circunstâncias que podem surgir no caso objeto de apreciação. O princípio da razoabilidade trata de um padrão de conduta humana, devendo proceder conforme a razão, de qualquer homem comum.
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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
O princípio da boa-fé corresponde à convicção de que empregado e empregador agirão sempre com honestidade e lealdade, durante o pacto laboral. Plá Rodriguez arrola, ainda, de que esse principio, não é um princípio especifico do Direito do Trabalho, mas comum a todos os ramos do Direito, atuando em várias fases da relação jurídica, inclusive nas negociações preliminares, como, aliás, já se infere de alguns Códigos Civis, entre os quais o de Portugal e o da Itália.
O nosso Código Civil de 2002 também faz alusão à boa-fé no art. 422, do Título V, que trata dos contratos, em geral, e do contrato preliminar, em especial. (BARROS, 2008, p.186). Esse princípio possui uma dimensão objetiva, que incide no direito obrigacional como regra de conduta segundo a qual as partes deverão comportar-se com lealdade recíproca nas relações contratuais.
Em sua dimensão subjetiva, a boa-fé assenta-se na crença que induz uma parte a agir equivocadamente, mas na absoluta convicção de que não está lesando interesses alheios juridicamente protegidos. A boa-fé subjetiva se encontra, em regra, no campo dos direitos reais, mas poderá ocorrer na órbita do Direito Previdenciário, quando o segurado recebe um benefício equivocadamente, sem a noção de estar prejudicando o órgão previdenciário e a coletividade.
A boa-fé manifesta-se com maior intensidade em alguns contratos, como o dos empregados que ocupam cargo de confiança, o dos bancários, que manipulam importâncias vultosas de dinheiro, e o dos empregados domésticos, que trabalham na residência do empregador, além de outros.
O empregador, por sua vez, ao exercer o poder diretivo e disciplinar, deverá agir dentro dos limites traçados pela lei e pelas normas coletivas, como também ajustar-se às exigências da boa-fé, que impõem o exercício normal desse direito. A boa-fé não comporta gradação quantitativa. São contrários a esse princípio e, portanto, “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos” contidos na CLT (art. 9°, da CLT). (BARROS, 2008, p.188).
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O SEGREDO DE JUSTIÇA NO DIREITO BRASILEIRO.
Quando se pensou sobre o segredo de justiça no âmbito jurídico, tinha-se como premissa maior, proteger às operações policiais, investigações de várias orbitas e alguns processos, aos quais, dever-se-ia recair determinado segredo em razão de sua matéria.
Inobstante a esse pensamento ao elaborar-se o pré-projeto da constituição, tinha como base, as diversas modalidade de crimes que ocorriam graças a pouca divulgação de atos públicos. Na esfera do poder Legislativo e Executivo, a defasagem de publicidade, causavam agasalho às decisões ilícitas, ilegais e imorais.
Já na esfera do terceiro poder o Judiciário, a falta de publicidade, entabulava, julgamentos velados, com erros de mérito, nulidades processuais severas e inobservância do princípio do “due process of law” , como também feria o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, com o advento da constituição federal, houve-se percepção de que os atos da administração pública deveriam ser divulgados a população, pois, assim, poderiam fiscalizar eventuais crimes na orbita pública, tal pensamento, visa agasalho do princípio constitucional da democracia, que, portanto, enquadra-se como norma, ao qual, diz cristalinamente “ o poder emana do povo e a ele pertence”
O entendimento do art. 37 da constituição federal de 10 de outubro de 1988, enquadra-se perfeitamente em uma celebre frase dita por Louis Brandeis (1856/1941), Juiz da Suprema Corte Americana, que disse: “ A luz do sol é o melhor desinfetante”.
E, portanto, os atos em regra devem ser públicos e divulgados em meios de publicidade oficial, para que a população possa exercer o poder de fiscalizador, que, como mencionado determinou a Constituição.
No entanto, não se pode olvidar que, essa publicidade exagerada, pode afetar os trabalhos da esfera pública, pois, imaginem só se um delegado de polícia previamente, tivesse de publicar onde fará uma blitz ou em qual bairro fara uma operação de busca por traficantes, ocorreria um fenômeno, ao qual defino como, asselvajamento do exercício de polícia do país.
Pensando nisso, o legislador, definiu no art. 5.ª da Constituição que, em alguns atos da administração pública recairão o segredo de justiça, por prazo determinado e ou “ad eternum”. Tal, beneplácito, também foi observado na esfera do poder judiciário, que, acolheu no bojo do art. 93, inciso IX da CRF/88, que:
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; art. 93, inciso IX da CRF/88.
Portanto, em um controle de constitucionalidade legislativa, mitigou a interpretação, imperiosa do art. 5.º da CRF/88, e relativizou sua extensão normativa, a fim de proteger a esfera pública, visando a segurança e o interesse da população.
Contudo, essa relativização de um princípio constitucional, abrangeu a pessoa comum o “homem médio”, que em determinados casos, onde sinta que sua intimidade poderá ser levada a prejuízo, tem a prerrogativa de requerer que em seus processos recaiam o sigilo (parcial ou completo) a fim de preservar a sua honra e segurança de sua família e patrimônio, aos quais, também são resguardados pela constituição.
E, por tal ordem de razão, a lei complementar (Código de processo civil), tratou de regular em seu art. 189, inciso III, assegurou que, tramitara em segredo de justiça, processo que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, e, portanto, assegurou às comuns garantias de não violação de sua vida privada.
O reconhecimento da essencialidade do princípio do segredo de justiça é tamanho que no escopo do art. 11 da CRF/88, houve o demasiamento do princípio da publicidade, perante o poder judiciário, e com isso, consuetudinariamente, processo da seara da família, obrigatoriamente tramitam em segredo absoluto de justiça, a fim da preservação da intimidade das partes envolvidas.
Em suma, percebeu-se que, na esfera pública, os atos devem ser divulgados ao público, com exceção dos que comprometam o interesse da nação. Mas, na esfera privada, competem as partes, escolherem se requerem ou não o sigilo em cima de seus atos.
Por isso, extensivamente, abstrai-se que, processos aos quais, a entidade pública não figura como parte passiva, ativa ou de mero espectador, tem a prerrogativa, a facultatividade de tramitar em segredo de justiça ou não.
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O SEGREDO DE JUSTIÇA NO DIREITO ATUAL E AFRONTA DIRETA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Como já explanado no tópico acima, o segredo de justiça em regra, somente recai em processos de família e que tenham atos públicos que possam prejudicar o interesse da população, e, na grande maioria dos casos, o segredo de justiça só recai, em processos comuns e na justiça do trabalho em documentos de versam sobre extratos bancários, imposto de renda (sigilo fiscal), exames médicos e alguns outros documentos que os juízes consideraram como íntimos.
Primariamente, percebe-se violação de direitos, pois, a publicidade exacerbada de informações das partes, causam prejuízos a curto e longo prazo. E por guisa de exemplo coloco em análise os processos da justiça do trabalho. Determinado trabalhados que, sente ameaça a algum direito trabalhista, e por isso, decide entrar com um processo na esfera federal, tem copiosamente seus holerites publicitados, sua carteira de trabalho, documentos de identificação pessoal, bem como, os seus históricos de questionamentos.
De outro lado, a empresa também tem seus dados divulgados, bem como, uma possível condita ilícita cometida. No fingir dos ovos, observa-se que, a empresa é privada (se contrário fosse não seria da esfera o trabalho), e o trabalhador, não é pessoa pública, e, portanto, não tem obrigação de dar detalhes de sua vida pessoal.
Inobstante esse pensamento, denota-se que, ainda há pessoas nesse mundo, que preferem não estar na internet, seja em redes sociais (Twitter, Instagram, Facebook, Snapchat, Facetime, ou aos mais aventurados o Tinder) ou em qualquer outra rede, porque, entendem que isso, ocasionariam em divulgação aumentada de sua vida pessoal.
Essas condutas, são pessoais, e estão dentro da esfera mais intima da pessoa, e isso, é resguardado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que auto se menciona como guardião dos direitos fundamentais do próprio ser, e que, por isso, assegura a intimidade a vida privada.
Ponto esse que, é fundamental, tendo em vista que, na orbita da justiça do trabalho a falta de abrangência do segredo de justiça, causa dano a maior do que na seara cível, pois, com a modernidade, pesquisas de litígios virara, condição para contratação de funcionários.
Explico mais, no mundo moderno com a facilidade de achar informações pessoais, as empresas com grande aporte financeiro, usam sistemas aos quais, descobrem a vida quase que inteira da pessoa com apenas um clique. E neste passo, entram os litígios na esfera trabalhista.
Empresas, pesquisam a vida litigante do futuro empregado, e se, o empregado tiver muitos processos na justiça por motivos “tolos” (nenhuma violação de direito constitucionalmente garantido é tola) o candidato não é contratado.
A desculpa, por obvio é que, o perfil não se enquadra com as diretrizes da empresa. Grande parte dessa modalidade se dá pela amplitude da publicidade processual na esfera do trabalho, pois, o corpo jurídico de uma empresa pode fazer busca minuciosa a respeito da vida pregressa do empregado.
Não é de todo ruim, saber a vida do possível funcionário, mas, usar busca de resguardo legal, como base para não contratação e/ou demissão é violar a inspiração da norma, é violar o fim da norma, é um absurdo completo.
E por isso, a violação da dignidade da pessoa humana no caso em tela é de saltar aos olhos, pois, em uma democracia a preservação da vida intimida de um trabalhado, assegura a garantia a uma busca de emprego justa.
Fundamentando, o que ora alego, apresento a lei de proteção de dados a LGPD (Lei 13.709/18), que basicamente impõe aos empregadores a responsabilidade civil, acerca dos dados de seus empregados. Essa responsabilidade não se restringe à documentação pessoal de identificação dos trabalhadores, mas se estende ao monitoramento de correspondências eletrônicas, à captura de imagens dos trabalhadores no local de trabalho, às chamadas em sistemas de videoconferência, ao registro biométrico da jornada de trabalho, entre outros.
Dessa feita, a lei visa proteger a não discriminação do empregado, pois é um dos pilares da LGPD e tem sido objeto de proibição pela Justiça do Trabalho (artigo 5º, caput, 7º, XXX, CF c/c artigo 373-A, CLT). Apesar disso, essa regra comporta exceções, v.g., solicitar atestado de antecedentes criminais é obrigatório para quem trabalha na função de vigilante (artigos 12 e 16, VI, da Lei 7.102/1983 c/c artigo 4°, I, da Lei 10.826/2003).
O que no caso em testilha, não se vislumbra violação de direitos, pois, os antecedentes criminais interessam a administração pública, bem como é de proteção ao bem comum do povo, tendo em vista que, o principio maior é “ pro societá”.
Corroborando este pensamento, a limitação de publicidade da vida pessoal, deve corresponder aos antecedente criminais não podendo abranger a esfera trabalhista. Em todo caso, a empresa pode fazer essa pesquisa desde que, seja previamente autorizado pelo futuro empregado ou até mesmo pode solicitar ao empregado certidão de relação de processos na justiça do trabalho.
Portanto, observa-se que, no tocante ao segredo de justiça em processos do trabalho, competem as partes requerer ou não o recaimento do beneplácito legal, e que por essa razão havendo concordância unanime entre as partes, não há obstacularização para o indeferimento da medida, vista a legalidade da LGPD e à luz da constituição federal.
3.2. A INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NA ÓRBITA DO DIREITO DO TRABALHO E A INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA TRAMITAÇÃO SIGILOSA DOS AUTOS.
Continuando a linha traçada, denota-se que os juízes do juízo “a quo”, tem entendido sobre o indeferimento do segredo de justiça quando solicitado pelo reclamante na reclamação trabalhista.
O indeferimento caminha no sentido do art. 37, caput da constituição federal, indicando que os atos da administração público, como as decisões judiciais (art. 11 CPC) devem ser públicos, e, portanto, não é cabível a concessão do benéfico em processo que não envolve a obstacularização do art. 189, inciso III da CRF/88.
Conteúdo, o indeferimento não observa as seguintes constatações, 1. Na relação privada de terceiros, o estado pouco ou nada tem a ver com isso, e por que motivo, a publicidade do feito acarretará nada a vida do pais. 2. Em qualquer processo, os dados da pessoa estão divulgados (art. 319, CPC), assim como; nome, profissão, estado civil, RG CPF, endereço, além de toda documentação comprobatória do alegado, como holerites, carteiras de trabalho, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, etc.
Outrossim, esse entendimento de declínio do pedido de segredo de justiça, logo após o pedido da reclamação trabalhista é cobrir o rosto com o véu da ignorância, e esquecer os princípios à intimidade e da dignidade da pessoa humana, portanto, violação de direito adquirido, de forma a atingir a inconstitucionalidade direta de preceito fundamental.
3.4 O ENTENDIMENTO DO TST À LUZ DO ATO nº 589/SEGJUD.GP.[1]
De plano, dever-se-á observar que o ato 589/SEGJUD.GP, resolve que, os processos aos quais, tenham expresso pedido de tramitação sigilosa, deverão os acolher de plano, tendo em vista o agasalho constitucional disposto no art. 93, IX da CRF/88, bem como, art. 155 do CPC (atual 189, pós reforma).
Notável, é perceber que, o art. 1.ª do ato já faz auto menção do beneplácito legal;
Art. 1º Os gabinetes dos Ministros, a Secretaria-Geral Judiciária e as Secretarias dos Órgãos Judicantes do Tribunal Superior do Trabalho deverão zelar pelo sigilo inerente ao processo com trâmite em segredo de justiça
E, portanto, observa-se, fidedignamente o direito à intimidade e a vida privada de cada cidadão, pois, não distante, o preceito do princípio do estado democrático de direito, determinado no preâmbulo da constituição, assim o constitui como premissa balizar da democracia, ao qual, os órgãos da administração pública deverão o respeitar.
Neste sentido, em análise sistemática do ato, friso a inteligência do art. 3.º do referido ato;
Art. 3º Nas ações originárias, havendo pedido expresso de trâmite em segredo de justiça, a CCADP fará a autuação com o respectivo indicador, certificando o ato.
Ou seja, segundo o próprio TST em ato próprio, o mero pedido constitui vinculamento ao deferimento da sigilosidade processual. A fim de respeitar o caput do art. 37 da constituição, e, portanto, para não cair em nulidade o ato, determina que, as decisões proferidas em processos o sigilo recais, às decisões não farão menção aos dados dar partes e/ou não serão tão especificar ao fim de identificá-las.
Portanto, o ato normativo, por si só, resolveu o objeto de discussão, pois, dá a segurança jurídica aos litigantes de que, o seu objeto pessoal de ação não será motivo de publicidade, mas, em contrapartida, dá a segurança a os cidadãos de que às decisões sejam publicadas a fim de impedir severa ilegalidade em esfera infraconstitucional, bem como, na esfera constitucional, e, portanto, poderá ser objeto, por ventura do controle de constitucionalidade indireto.
Por já haver decisão do próprio TST, há como premissa de entendimento que a questão concernente ao segredo de justiça, pode e deve ser resolvida pelos tribunais de piso, e quiçá pelos tribunais de segundo grau, tendo em vista que, ato administrativo de órgão judicante especifico vincula os atos por repartições hierarquicamente menor.
Inexorável, é combater que, poderão argumentar que tal decisão deverá ser submetida ao STF, pois, trata-se de preceito constitucional, e, portanto, teria de passar pela interpretação do Supremo, a fim de dar uma interpretação extensiva.
Acolher tal argumento seria um equívoco rematado, pois, a interpretação extensiva não se dá ao dispositivo da carta maior, mas, ao dispositivo de lei complementar (Código de processo civil), onde menciona-se a aplicabilidade do beneplácito legal.
Dessa forma, os efeitos modulantes das decisões, bem como, o livre convencimento motivado dos magistrados, poderia sanar tal infringência de infra constitucionalidade, a qual, não houver sanada, aí sim, afetar-se-á a constituição federal de modo, a ter de passar pelo crivo da Suprema Corte Brasileira.
Visto que, no caso em testilha não se trata de restrição de direito, mas sim, de extensão normativa, preserva-se as competências das justiças de piso primário e secundário. Mas, diante das negativas, consuetudinárias, essa torna-se uma matéria ao qual deve ser resolvida por meio de reclamação constitucional perante as cortes superiores STJ e STF.
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O AGASALHO CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
A reclamação constitucional é instituto processual, ao qual, tenta-se observar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como, visa garantir a autoridade das decisões prolatadas por tais órgãos superiores. A visão, principal deste instituto é a proteção da aplicabilidade direta das súmulas vinculantes.
A fundamentação legal de tal instituto processual, encontra-se nos artigos 988 do CPC, bem como nos artigos 102, inciso I, alínea L, art. 103-A, §3.º e art. 105, inciso I, alínea f da CRF/88, como também a incidência da Lei n.º 11.417 de 2006.
E, portanto, percebe-se que, a reclamação constitucional encontra-se fundamentada na ideia de proteger a teoria motivos determinantes da sentença no controle difuso de constitucionalidade, ao qual, vislumbra-se que, a análise da constitucionalidade de um determinado dispositivo, na modalidade de controle difuso, não é o objetivo principal da contenda, sendo apreciada na forma incidente.
Ou seja, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma em sede de controle difuso (visto que na questão organizacional do direito o ramo do trabalho pertence), mesmo que tal arguição tenha sido proposta pelo STF.
Outrossim, tal decisão tem o condão de produzir eficácia entre os litigantes do processo, isto é, haverá eficácia inter partes, e, portanto, não produzirá efeito vinculante em relação aos outros atos da administração pública. No entanto, poderá o efeito vinculante recair caso seja reconhecido pelo próprio supremo o caráter formal da decisão.
Entretanto, na atualidade há tese de que, acerca dos motivos determinantes de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, produza efeitos erga omnes. Nesse caso, a tese modifica a titulação, transmutando-se em teoria dos motivos determinantes da sentença no controle difuso, tal tese já foi objeto de defesa do Ministro Gilmar Mendes e o falecido Teori Zavascki.
Dessa forma, a relativização da interpretação normativa, deve se dá ao fato de que, no caso em testilha, deve-se estender a interpretação do art. 189, III, do CPC, no âmbito da esfera do trabalho, tendo em vista que, a divulgação ilimitada dos dados dos litigantes acaba por causar prejuízos de larga monta aos litigantes.
Tal matéria de origem dever-se-ia ser impetrada diretamente nos tribunais Superiores (STJ e STF), porquanto, no caso de afronta a direito pessoal, não há possibilidade de impetrar reclamação trabalhista diretamente na suprema corte, pois, não se encontram respaldo no rol de legitimados a propor ações perante as cortes, conforme determinação do art. 103 da Constituição Federal.
Portanto, a matéria deve ser sanada diretamente na turma de uniformização do tribunal, ao qual, houve a decisão denegatória da tramitação em sigilo de justiça. No presente, dará a distribuição na turma de uniformização de jurisprudência do TRT2, pois, trata-se de matéria direta do âmbito trabalhista.
E que, após o julgamento da reclamação no sentido denegatório, deverá o processo sofrer os recursos cabíveis no rol do art. 1.029, §1.º e §. 3.º do Diploma Processual Civil, ou como bem entender, poderá sofrer os recursos cabíveis nos artigos 1.022, rol, 1.021, rol. 1.015, rol bem como, art. 1.009 rol.
Dessa forma, seja pela via ordinária seja pela via extraordinária, a reclamação constitucional, ou somente reclamação acerca de desfragmentação jurisprudencial chegará as cortes Superiores do país, a fim de sanar os prejuízos perpetrados pelas decisões inconstitucionais/infraconstitucionais, prolatadas em juízo de piso.
4.1. O ENTENDIMENTO SUMULADO DOS TST, STJ e STF ACERCA DO TEMA.
Neste caso, observamos que o iluminista tribunal do distrito federal, entendeu que, os processos podem tramitar em segredo de justiça mesmo que não preencham o rol do art. 189, III, conforme jurisprudência encartada;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMIDADE. ADOLESCENTE. SEGREDO DE JUSTIÇA. I - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, bem como nos processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ( CPC , art. 189 ). O ECA é claro ao definir que a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada (art. 100, V). II - Tendo em vista que os documentos carreados aos autos tratam da intimidade e da vida privada de menores, incluindo laudos médicos psiquiátricos e informações sensíveis aos infantes envolvidos em atos de violência física e psicológica realizados no interior de instituição privada de ensino, o segredo de Justiça é medida que se impõe. III - Deu-se provimento ao recurso. TJ-DF - 07141021920208070000 Segredo de Justiça 0714102-19.2020.8.07.0000 (TJ-DF)
De obvio, perceber-se que, o tribunal entendeu que, não só os fatores extrínsecos dos autos completam a efetividade da prioridade à tramitação, mas, sim os fatores intrínsecos, como encarte de documentos pessoais nos autos.
É cedido que, na orbita trabalhista, em grande parte dos casos há deferimento de perícia médica, pericia medica, apresentações de exames médicos, físicos ou psicológicos, como também colacionamento de carteira de trabalho, comprovante de residência, RG, CPF, entre outros inúmeros fatores que completam a necessidade do beneplácito da medida, ora pleiteada.
Neste sentido, o STJ declarou que o rol do art. 155, atual 189 Do CPC é um rol exemplificativo, ou seja, não é somente o que está estampado na norma, mais sim, o que se entende pelos conforme jurisprudencial, bem como, análise jurídica do artigo, conforme cita-se;
PROCESSO CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155 DO CPC . ROL EXEMPLIFICATIVO. INFORMAÇÕES COMERCIAIS DE CARÁTER CONFIDENCIAL E ESTRATÉGICO. POSSIBILIDADE. - O rol das hipóteses de segredo de justiça contido no art. 155 do CPC não é taxativo. - Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. Agravo a que se nega provimento. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AgRg na MC 14949 SP 2008/0256545-1 (STJ)
Por mais, o TST ao decidir sobre o tema, alinhavou que, não é competente para decidir sobre o tema, abrindo margem a competência interpretativa do CNJ, conforme jurisprudência;
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CNJ. TRATAMENTO DE EXCEÇÃO AO PROCESSO TRABALHISTA. SEGREDO DE JUSTIÇA. CONTROLE DA DIVULGAÇÃO DOS NOMES DAS PARTES. O sistema PJe é um software elaborado e de domínio do Conselho Nacional de Justiça. O tratamento de segredo de justiça aos processos trabalhistas para dificultar a consulta dos nomes dos empregados e impossibilitar a formação das chamadas "listas sujas" extrapola a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que não tem autonomia para implementar alterações no sigilo de informações processuais no sistema PJe. Impõe-se declinar da competência em favor do Conselho Nacional de Justiça. TST - PEDIDO DE PROVIDENCIAS CSJT-PP 143010520155900000 (TST)
E que, portanto, tal matéria merece ser resolvida acerca da reclamação constitucional perante a turma de uniformização de jurisprudência, bem como, reclamação concomitantemente ao Conselho Nacional de Justiça, para que, assim defina-se a respeito da matéria tratada, visto que, a interposição de reclamação no CNJ, trata-se de procedimento meramente administrativo.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE DISPÕE SOBRE SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DAS PARTES. A Constituição da República garante o resguardo à intimidade das partes envolvidas em litígio, logo, não afronta a publicidade do processo judicial o ato normativo que determina, quanto à visualização em sistema eletrônico dos feitos em tramite sob o pálio do segredo de justiça, apenas a indicação das iniciais dos nomes de litigantes. CNJ - Procedimento de Controle Administrativo PCA 00042733720092000000 (CNJ)
CONSULTA. ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI N. 12.527 , DE 2011, E RES. CNJ N. 215, DE 2015. PESQUISA CIENTÍFICA. PROCESSOS EM CURSO EM VARA DE FAMÍLIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO MAGISTRADO. DISPENSA DO CONSENTIMENTO DAS PARTES. CERTIFICAÇÃO DA PROVIDÊNCIA NOS AUTOS. CONSULTA RESPONDIDA POSITIVAMENTE. 1. O acesso a processos sobre estado e filiação das pessoas, que, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça, pode ser conferido para a realização de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral. 2. É vedada a identificação ou a publicação de elementos que permitam identificar a pessoa a que a informação se referir, nos termos do art. 34, I, da Res. CNJ n. 215, de 2015, garantindo o anonimato das partes envolvidas. 3. Compete ao magistrado, após assinatura de termo de responsabilidade pelo requerente, autorizar o acesso aos autos de processos sigilosos para as estritas finalidades e destinações apresentadas no pedido. O ato de autorização deve examinar, de modo fundamentado, a evidência do interesse público ou geral veiculado na pesquisa e a garantia de anonimização dos dados compulsados. 3. O exame dos autos para a realização de pesquisa científica será certificado em todos os processos acessados para ciência das partes e de seus procuradores. 4. Res. CNJ n. 215, de 2015. Erro material. Correção. Republicação. 5. Consulta respondida. Diligências.
Dessa forma, entende-se que, pode-se distribuir reclamação direta à turma de uniformização de jurisprudência do tribunal ao qual, pleiteasse a reforma jurisprudencial, como também, poderá ser distribuída reclamação constitucional administrativa via CNJ a fim de sanar erro interpretativo nos atos dos órgãos da administração pública judicial.
Que em todos casos leva-se ao haver persistência de inconstitucionalidade, interposição de recurso extraordinário ao STF via controle de constitucionalidade em matéria de direito difuso.
CONCLUSÃO.
Portanto, entendo que, no presente caso em análise, cabe a distribuição concomitante da reclamação constitucional, via administrativo (CNJ), como também, na esfera judicial perante à turma de Uniformização Jurisprudencial do tribunal (TRT2), a fim de esgotar as vias primária de questionamento.
Ademais, esgotadas as vias primárias, cabe, recurso extraordinário direto, após decisão (sentença) de improcedência de reforma de jurisprudência, a fim de devolver a suprema corte a possibilidade de realizar o controle difuso de inconstitucionalidade acerca da tramitação em sigilo de processos da justiça do trabalho.
Entendo, não ter competência o TST, tendo em vista que a matéria versa diretamente sobre preceito constitucional, inclina no art. 93, IX da constituição da república de 1988. Motivo ao qual, torna-se incompetente para processar a matéria.
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CURSO DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO EM 13 AULAS, Luiz Fernando COELHO, 3.ª edição, 2019, ed. Manole.
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