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Curso Compliance para Licitações Públicas

05/08/2021 - Fonte: ESA/OABSP

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Curso Compliance para Licitações Públicas

Por Leonardo Costa

Docente: Paula Cristina Lippi Pereira De Barros

Código: 6982

Carga horária: 4 horas

Período: Das 19:00 às 21:00 horas (terça-feira e quinta-feira)

Data de início: 27/07/2021

Data de término: 29/07/2021

 

1.  O termo compliance decorre da nomenclatura em inglês to comply with, que em uma tradução livre significa “estar em conformidade” ou “estar de acordo” com algo.

2. Compliance é mais complexo do que estar ou não estar de acordo com a legislação vigente. Dentro de uma perspectiva privada, o termo compliance não diz respeito somente ao cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções normativas do Poder Público, mas também diz respeito aos procedimentos internos e as regras das empresas privadas.

3. O combate à corrupção não é somente uma lei, mas um grupo normativo capaz de proporcionar tal prevenção. Exemplos: a) Lei Anticorrupção; b) Lei de Licitações; c) Lei de Lavagem de Dinheiro; d) Lei 12.850/13 (Delação Premiada); e) Lei 12.529/11 (CADE); e f) Lei 13.303 (Lei de Governança das Empresas Públicas).

4. De acordo com um estudo da ONU, estima-se que os custos com corrupção correspondem aproximadamente 5% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial.

5. A pandemia do coronavírus foi avassaladora para a sociedade. Durante esse período, os procedimentos licitatórios foram flexibilizados e muitos casos de fraudes e superfaturamento foram noticiados pela mídia, o que demonstrou a importância dos mecanismos de prevenção.

6. A Lei Anticorrupção brasileira possui natureza jurídica administrativa e cível.

7. A legislação anticorrupção brasileira dispõe que a responsabilidade da pessoa jurídica que praticou lesões contra a Administração Pública é objetiva. Nos Estados Unidos, no entanto, a natureza dessa responsabilidade é subjetiva.

8. Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é a forma de apurar a responsabilidade dos ilícitos que estão previstos na Lei Anticorrupção.

9. Toda autoridade pública máxima lesada pode propor um PAR.

10. A Lei 8.666/93 possuía uma natureza penal. No entanto, esta parte foi revogada pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) e transferida para o Código Penal.

11. O Programa de Integridade é o diferencial da Lei Anticorrupção, pois visa prevenir, detectar e corrigir possíveis riscos.

12. O Programa de Integridade nas empresas, via de regra, não é obrigatório. No entanto, torna-se obrigatório nas seguintes hipóteses: I) Empresa foi processada administrativamente via PAR e posteriormente condenada; II) Empresa firmou Acordou de Leniência; III) Exigência de legislação local; e IV) Exigência do Edital de Licitação.

13. Cada Programa de Integridade deve ser desenvolvido para atender às necessidades das respectivas empresas.

 

 

                    Com o objetivo de aferir o aproveitamento - através das percepções, dos elogios e das críticas - dos discentes após o término do curso Compliance para Licitações Públicas para Advogados, um formulário de aprendizagem foi disponibilizado pela ESA/SP na plataforma do Google ClassRoom.

 

 

 

 

 

*: Advogado. Monitor Acadêmico da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Graduado em Direito (UFF). Pós-graduado em Direito Civil (UCAM) e em Gestão de Negócios (USP).

 

 

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