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Curso As Constituições do Brasil (1824 - 1988)

21/07/2021 - Fonte: ESA/OABSP

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Curso As Constituições do Brasil (1824 - 1988)

Por Leonardo Costa*

Docente: Silvio Gabriel Serrano Nunes

Código: 6750 – HOME ESA

Carga horária: 4 horas

Período: Das 19:30 às 21:30 horas (terças-feiras)

Data de início: 01/06/2021

Data de término: 08/06/2021

 

1. O curso foi composto por 2 aulas expositivas lecionadas pelo professor Silvio Gabriel Serrano Nunes no mês de junho de 2020. Além de indicar e postar materiais complementares para os alunos e alunas na plataforma do Google ClassRoom, o docente também criou um grupo de WhatsApp para o compartilhamento de textos e eventos sobre Constitucionalismo, História do Direito, Direito Constitucional, dentre outros temas afins.

2. A História do Direito é importante em todas as searas, especialmente no Direito Constitucional, considerando que os direitos as garantias constitucionais, bem como o aperfeiçoamento da organização do Estado são construções históricas e fundamentais para o Estado Democrático de Direito. Embora seja um tema pouco abordado na doutrina de Direito Constitucional, o professor entende que não dá pra pensarmos ou compreendermos a História das Constituições sem tratar do tema do constitucionalismo.

3. O tema do constitucionalismo possui características complexas e históricas, mas acaba sendo negligenciado pela doutrina brasileira, tendo em vista que o tópico ocupa poucos parágrafos dos grandes manuais de Direito Constitucional. Nesse sentido, enquanto a 1ª aula do curso se propôs a demonstrar o diálogo da história com a evolução constitucional do Brasil, a 2ª tratou das Constituições brasileiras em espécie, começando a exposição pela Constituição do Império de 1824 e terminando na Constituição Federal de 1988.

4.  De forma controversa, alguns autores acreditam que uma manifestação inicial da ideia de constitucionalismo se encontrava na Idade Antiga, já entre os hebreus. A bíblia, por exemplo, poderia ser caracterizada como uma Imperativa Constituição moral. O professor entende que são interpretações arrojadas, mas são defensáveis para autores importantes.

5. Na Antiguidade Clássica existe uma tradição da Constituição Mista ou do Governo misto e esse pensamento já existia na "A República" de Platão, na "A Política" de Aristóteles, nas "Histórias" de Políbio e na " Da República" de Cícero. Em linhas gerais, a principal ideia é de que uma monarquia se degenera para uma tirania, enquanto uma aristocracia se torna uma oligarquia. Por fim, uma democracia passa a ser uma autocracia. Nesses momentos, o bem coletivo se torna um bem próprio, ficando sempre a favor dos interesses privados e contra o público. Uma das teorias propostas para impedir tal degeneração diz respeito à criação de uma Constituição mista.

6. A Constituição Federal de 1988 trata de tripartição de poderes. Até mesmo na atualidade os 3 poderes guardam relação com esses princípios. A concepção de um presidente guarda a ideia de um princípio monárquico. O Senado tem relação com um princípio aristocrático – requisitos de idade, eleição majoritária. O princípio democrático está presente na Câmara dos Deputados.

7. Na Idade Média surgiu a ideia de Constituição contrato. Em outras palavras, um contrato foi feito e imposto ao governante, como ocorreu com a Carta Magna de João sem Terra (1215). Acerca disso, o professor Fábio Konder Comparato entende que a cláusula 39 é o “coração” da Magna Carta, pois teve como objetivo desvincular do monarca tanto a legislação quanto a jurisdição. Nesse momento, é possível perceber a ideia embrionária do princípio do devido processo legal.

8. A Carta Magna é muito citada pela doutrina. No entanto, a lei constitucional do Sacro Império Romano-germânico, também chamada de a Bula de ouro de 1356, também é muito importante para o estudo do constitucionalismo.  Esse texto deu uma estabilidade para diversos domínios da época e as prerrogativas do Imperador também foram conferidas aos habitantes das vilas. Cumpre ressaltar que a UNESCO protege esse texto constitucional pelo Programa da Memória do Mundo.

9. Ainda sobre o constitucionalismo na Idade Média, o professor Silvio Gabriel introduziu a ideia de Direito Urbano, um direito de caráter comunitário e baseado nos decretos existentes nas cidades, onde os cidadãos deveriam aceitar as regras do rei, imperador ou senhores feudais. Além disso, também apresentou as definições das Cartas de Fundação, do Direito de Magdeburgo e do Brasão de Genebra.

10. Luís Roberto Barroso entende que os fundamentos teóricos do constitucionalismo moderno foram lançados na Reforma Protestante. Na Carta aos Romanos, na bíblia, Paulo diz que as autoridades vêm de Deus e devem ser respeitadas. No contexto das guerras de religião, teólogos e juristas começam a pensar sobre o Direito de Resistência, que precisou passar por uma validação institucional. É nesse contexto histórico que a Teoria das Magistraturas Inferiores foi formulada.

11. Até a Revolução Gloriosa de 1688, os Parlamentos ficavam refém das discricionariedades dos reis, pois eram esses convocados quando estes queriam. Nesse sentido, o art. 57 da Constituição Federal de 1988, que trata da reunião do Congresso Nacional, é considerado uma conquista civilizatória. A Revolução Gloriosa e o Bill of Rights consagram esse direito de forma inequívoca.

12. Diferente da Revolução Inglesa, a Revolução Francesa envolveu violência e uma mudança paradigmática. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 até hoje reverba nos textos constitucionais ao redor do mundo.

13. A Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos de 1917 - ainda que não seja feita tanta Justiça quando comparada com a Constituição Alemã de Weimar de 1919 - é um documento essencial para o século XX, principalmente para o Brasil. Por forte influência da Constituição do México, a Constituição de 1934 consagrou os direitos sociais de 2ª geração.

14. A Constituição Política do Império do Brasil de 1824 foi a nossa primeira Constituição e além de prever a forma unitária de Estado e o catolicismo como religião oficial, também instituiu o Poder Moderador. Sob a figura pessoal e privada do Imperador, o Poder Moderador era compreendido como uma espécie de Poder Judiciário dos demais poderes ou como uma Corregedoria. O Imperador Dom Pedro I utilizou o Poder Moderador de forma abusiva, chegando a ser considerado por Paulo Bonavides como a primeira ditadura constitucional que o Brasil sofreu. Já o Imperador Pedro II começou a respeitar a dinâmica da divisão dos 3 Poderes.

15. A Constituição de 1824 tratou das disposições gerais e garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros somente no Título 8º, praticamente nas disposições finais do texto constitucional. Nesse sentido, o professor Silvio acredita ser muito simbólico que a Constituição de 1988 tenha elencado os direitos e garantias individuais logo no art. 5º.

16. Apesar de ter influências liberais da Constituição Espanhola, a Constituição Política do Império e outros textos legais da época conviveram com muitos paradoxos como, por exemplo, a escravidão, o Poder Moderador, etc. Nesse sentido, o professor informou que a Lei Áurea não é muito extensa devido à preocupação do Estado brasileiro com a possibilidade de indenizar as pessoas que foram escravizadas durante o Império.

17. O Ato adicional de 1834 foi uma alteração da Constituição do Império cujo principal objetivo foi mitigar a centralização do Estado brasileiro. Foi um projeto de autoria do Bernardo Pereira Vasconcelos, considerado por muitos o concretizador das aspirações “federalistas” da época, anseios esses que vão vigorar até o ano 1840 com a Lei de Interpretação do Ato Adicional.

18. O Decreto Federal nº 01 de 15 de novembro de 1889, concebido por Rui Barbosa, teve uma natureza constitucional e orgânica. Esse Decreto estabeleceu que a República Federativa estava sendo proclamada de forma provisória devido à ausência de uma Constituição da República.

19. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 foi o 2º texto constitucional do país. Aperfeiçoada substancialmente durante a revisão final de Rui Barbosa, a Constituição de 1891 - também denominada de Constituição Literária - foi um documento mais conciso que o anterior. A Constituição de 1891 deu amplos poderes para as unidades da Federação, o que gerou uma série de problemas em relação à questão da intervenção federal.

20. A Revolução de 1930 teve uma preocupação com uma moralização devido fraudes eleitorais.  Pela 1ª vez temos a preocupação em termos um rol sistemático de direitos de segunda geração.

21. Carlota Pereira de Queiroz foi a primeira Deputada Federal eleita no Brasil e participou da Constituinte. Voto feminino em 1932, já pelo Código Eleitoral Brasileiro, que também previu a criação da Justiça Eleitoral, pontos esses que foram incorporados na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. A Constituição de 1934 trouxe uma ordem social e econômica, preocupando-se com as desigualdades regionais, o que pode ser evidenciado no art. 121 do texto constitucional.

22. Inspirada na Constituição da Polônia e denominada de “Polaca”, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937 foi escrita por Francisco Campos, um jurista que enxergava Getúlio Vargas como um homem providencial e um líder capaz de resolver os conflitos e as tensões nacionais. Nesse sentido, o texto constitucional de 1937 favoreceu o culto à personalidade de Vargas, o que demonstrou a sua afinidade fascista.

23. O preâmbulo da Constituição Polaca, além de apresentar uma série de ofensas aos princípios basilares de uma Federação, também trouxe justificativas para o Golpe do Estado Novo Getulista, por meio da descrença dos partidos políticos e da incitação do medo de uma “ameaça comunista” na população brasileira.

24. A Constituição de 1937 decretou uma supremacia do Poder Executivo mediante a dissolução do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais.

25. Feita a redemocratização do Brasil pós Era Vargas, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 reconheceu a necessidade do pacto federativo, do desenvolvimento das regiões do território nacional e do fortalecimento dos municípios, tendo em vista que o Constituinte de 1946 teve consciência que as rendas municipais eram mal distribuídas. Neste contexto, despontou-se uma ideia de bem estar-social.

26. Jorge Amado foi muito importante para a Constituinte de 1946. Atuando como deputado pelo Partido Comunista Brasileiro, Jorge Amado teve uma preocupação muito forte com a liberdade de expressão e religiosa.

27. Os atos institucionais foram muito importantes para a manutenção da ditadura militar de 1964. O AI-1 suspendeu as imunidades parlamentares, a vitaliciedade dos magistrados e também previu eleições indiretas em 1964. O AI-2 decretou o bipartidarismo, suspendeu as eleições diretas de 1967 e garantiu a possibilidade do Poder Executivo decretar o recesso do Congresso Nacional. O AI-3 tratou das eleições indiretas e nominais para governadores e vice-governadores. Além disso, os prefeitos das capitais passaram a ser nomeados pelos governadores. Neste momento, a Constituição de 1946 já estava desconfigurada pelos atos institucionais. Assim, o AI-4 convocou o Congresso Nacional, em sessão extraordinária, para votar o Projeto de Constituição apresentado pelo ditador Castello Branco, que resultou na Constituição de 1967.

28. O AI-5 aprofundou ainda mais a ditadura militar, a partir da censura prévia, da suspensão de Habeas Corpus e das imunidades parlamentares, da cassação de mandatos, dentre outras violações de direitos. Diante do seu ato institucional mais violento, a ditadura militar precisou incorporá-lo na Constituição de 1967 por meio da emenda nº 1 de 1969.

29. O processo de redemocratização do Brasil foi inspirado no modelo espanhol. Adolfo Suárez era membro do regime franquista e foi responsável por dialogar com a oposição e com exilados a fim de promover o processo de redemocratização da Espanha. No Brasil inúmeros constitucionalistas afirmam que Petrônio Portella exerceu, de forma similar, o papel que Adolfo Suárez teve na transição democrática da Espanha.

30. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o fato de constar “sob a proteção de Deus” no preâmbulo da Constituição da República Federativa de 1988 não fere os princípios do Estado laico.

31. A ideia de “cidadania” na Constituição Cidadã não se resume ao voto, mas também ao direito à saúde, direito ao trabalho, à dignidade da pessoa humana.

Com o objetivo de aferir o aproveitamento - através das percepções, dos elogios e das críticas - dos discentes após o término do curso As Constituições do Brasil (1824 - 1988), um formulário de aprendizagem foi disponibilizado pela ESA/SP na plataforma do Google ClassRoom.

 

 

 

 

*: Advogado. Monitor Acadêmico da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Graduado em Direito (UFF). Pós-graduado em Direito Civil (UCAM) e em Gestão de Negócios (USP).

 

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