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Notas sobre o ODS 5 - Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas

01/03/2021 - Fonte: ESA/OABSP

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Notas sobre o ODS 5 - Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas

 

Raíssa Moreira Lima Mendes Musarra[1]

Renata Miranda Lima[2]

Regina Célia Martinez[3]

 

Resumo: Este artigo apresenta noções gerais sobre o Objetivo de Desenvolvimento sustentável número 5, sobre igualdade de gênero e empoderamento de mulheres e meninas, resgatando as metas atribuídas ao atingimento deste ODS em nível de Brasil e apresentando normas internacionais relacionadas ao tema, com conceitos que compõem um quadro geral para norteamento de ações institucionais de participação igualitária, posições de poder e tomada de decisão.

Palavras-chave: ODS 5; Igualdade de Gênero; Mulheres e Meninas; Participação Igualitária; Empoderamento.

 

O estabelecimento de práticas de desenvolvimento sustentável tem se pautado na incorporação e consequente tradução em recomendações, Declarações e Acordos supranacionais, via instituições internacionalmente fundadas para a promoção de objetivos comuns relacionados ao controle de tensões e ao balanço global e local de metas para o desenvolvimento, a exemplo da Organização das Nações Unidas[4]. 

Fundada em 24 de outubro de 1945 num cenário de pós-guerra, pela reunião, a princípio, de 50 representantes internacionais, a ONU tinha, em sua carta de fundação, o mote de  “estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes de direito internacional pudessem ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.”, pra isso, as ferramentas imaginadas foram o emprego de “um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos”. Desembocando, em 1945 no clamor ao “progresso econômico e social de todos os povos”, seguido em 1948, da declaração Internacional de Direitos Humanos, documento fundamental até os dias de hoje como norteador de nossos quadros normativos e políticas públicas.

Em 2000, institui-se o Programa das Nações Unidas Para o Desenvolvimento – PNUD, e com ele os ODM (Objetivos de Desenvolvimento do Milênio), cujos maiores desafios estavam fortemente voltados à eliminação da fome e da extrema miséria no planeta, visando “Eliminar a fome e a extrema miséria do planeta até 2015”.

Paralelamente, institui-se o Pacto Global, lançado no ano, estratégia que visou o alinhamento de empresas a 10 princípios universais nas áreas de Direitos Humanos, Trabalho, Meio Ambiente e Anticorrupção e desenvolverem ações que contribuíssem para o enfrentamento dos desafios da sociedade, sendo uma versão de incorporação de princípios pelas empresas, dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM.

Em setembro de 2015, durante a Cúpula de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, em Nova York, foi lançada a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que inclui os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), formalmente adotada por consenso pelos 193 países-membros da ONU, já com uma necessidade de objetivos mais concretos do ponto de vista ambiental global, agora com 17 objetivos, gerando a expectativa de sua incorporação destes objetivos por parte dos poderes públicos nacionais e da sociedade civil.

Já nos ODM, em 2000, havia o Objetivo 3, igualdade entre os sexos e valorização da mulher. O Pacto Global, por sua vez, trouxe o Princípio 6 “Estimular práticas que eliminem qualquer tipo de discriminação no emprego” e, como confluência, no lançamento dos ODS de 2015, pauta-se a igualdade de gênero no ODS 5, avançando quanto aos dois outros documentos anteriores por incentivar a garantia da participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública (Submeta 5. 5).

A incorporação dos ODS pelo estado brasileiro encontra guarida no cumprimento de metas voluntárias, podendo, conforme o caso, adequar as orientações às suas necessidades ou aos anseios internos. A alusão a Agenda 2030 é relativa, portanto, ao cumprimento dos ODS e dos princípios do pacto global das nações unidas, a depender do nível de atuação. No caso da ODS 5.5, tem-se as seguintes diretrizes (em “Nações Unidas” a meta global e em “Brasil” a meta local):

•           Nações Unidas

Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública.

•           Brasil

Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na esfera pública, em suas dimensões política e econômica, considerando as intersecções com raça, etnia, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, territorialidade, cultura, religião e nacionalidade, em especial para as mulheres do campo, da floresta, das águas e das periferias urbanas.    

 

Além do disposto, especificamente para a proporção de assentos ocupados por mulheres em (a) parlamentos nacionais e (b) governos locais (5.5.1), a submeta divide-se quanto a proporção de mulheres em posições gerenciais (5.5.2). No presente artigo, adapta-se o ideal de ocupação de posições gerenciais ao conceito de mobilidade vertical de profissionais nas carreiras jurídicas da advocacia e magistratura, tomando-se como referência a participação em posições de decisão e representação no órgão de classe no caso das advogadas (Ordem dos Advogados do Brasil), levando em consideração a participação em comissões internas e funções de direção e administração da instituição -, e  na ascensão a funções judicantes na segunda instância, no caso da magistratura, com recorte no estado de São Paulo.

Outro desdobramento do ODS 5, consta em sua alínea c - Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis –. Tal meta no Brasil inclui a adoção e fortalecimento de políticas públicas e legislação que visem à promoção da igualdade de gênero e ao empoderamento de todas as mulheres e meninas, bem como promover mecanismos para sua efetivação – em todos os níveis federativos – nas suas intersecções com raça, etnia, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, territorialidade, cultura, religião e nacionalidade, em especial para as mulheres do campo, da floresta, das águas e das periferias urbanas (5.c).

O empoderamento das mulheres foi definido como um dos objetivos centrais da Plataforma de Ação de Pequim – e consiste em “realçar a importância de que as mulheres adquiram o controle sobre o seu desenvolvimento, devendo o governo e a sociedade criar as condições para tanto e apoiá-las nesse processo, de forma a lhes garantir a possibilidade de realizarem todo o seu potencial na sociedade, e a construírem suas vidas de acordo com suas próprias aspirações”. Assim:

 

O empoderamento inclui para as mulheres o direito à liberdade de consciência, religião e crença; sua total participação, em base de igualdade, em todos os campos sociais, incluindo a participação no processo decisório e o acesso ao poder; o reconhecimento explícito e a reafirmação do direito de todas as mulheres a acessarem e de controlarem todos os aspectos de sua saúde; o acesso das mulheres, em condições de igualdade, aos recursos econômicos, incluindo terra, crédito, ciência e tecnologia, treinamento vocacional, informação, comunicação e mercados; a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres e meninas; e o direito à educação e formação profissional e acesso às mesmas. Para fomentar o empoderamento das mulheres é essencial elaborar, implementar e monitorar a plena participação das mulheres em políticas e programas eficientes e eficazes de reforço mútuo com a perspectiva de gênero, inclusive políticas e programas de desenvolvimento em todos os níveis (IPEA, 2015).

 

No mesmo sentido “Discriminação contra a mulher” significa:

toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil, bem como em qualquer outro campo (IPEA, 2015).

 

O gênero[5] é parte do contexto sociocultural mais amplo, e suas implicações para ocupação de posições de decisão consideram diversos níveis na vida política, econômica e pública. Na busca da expansão da meta, a posição documentada pelo Brasil considera ser importante reconhecer que a tomada de decisão se refere a muitas e diferentes áreas da vida pública, incluindo, mas não se limitando a cargos de decisão em governos, órgãos legislativos e partidos políticos[6].

Da mesma maneira, documenta ser necessário buscar uma representação igual de homens e mulheres em cargos de decisão nas áreas de arte, cultura, esportes, mídia, educação, religião e da lei, bem como nas organizações de empregadores e sindicatos, corporações nacionais e transnacionais, bancos, instituições acadêmicas e científicas, e as organizações regionais e internacionais, incluindo aquelas do Sistema das Nações Unidas[7].

Entendendo o papel social do setor privado, “ocupar espaços de tomada de decisão e participar ativamente da vida pública também se relaciona com a igualdade de oportunidades no ambiente das empresas públicas e privadas para alcançar posições de chefia e alto nível executivo”[8].

A Plataforma de Ação de Pequim apresenta como objetivos estratégicos relacionados à participação plena e efetiva das mulheres e igualdade de oportunidades para a liderança plena e efetiva das mulheres e igualdade de oportunidades para a liderança: 1. adotar medidas para garantir às mulheres igualdade de acesso às estruturas de poder e ao processo de decisão e sua participação em ambos; e 2. aumentar a capacidade das mulheres para participar no processo de tomada de decisões e ocupar posições de chefia[9]. Assim, as orientações são no sentido de participação igualitária na tomada de decisões como uma condição necessária para que os interesses das mulheres sejam considerados.

O Parlamento Latino-Americano e Caribenho, com o apoio da ONU Mulheres, aprovou a Norma Marco para a consolidação da Democracia Paritária em novembro de 2015, que tem sido usada como referência pelos parlamentos nacionais da região para a implementação de reformas institucionais e políticas que promovam e assegurem a igualdade substantiva entre homens e mulheres em todas as esferas da tomada de decisão. Por meio desta, consagra-se a referência, no mínimo, de composição paritária nos espaços da vida pública e privada e, em especial, nos espaços de decisão.

Tais diretrizes compõem os sentidos que devem orientar os parâmetros traçados para ações em igualdade de gênero, especialmente no que tange à participação igualitária e ocupação de espaços de poder e tomada de decisão por mulheres e meninas em âmbito institucional.

 



[1] Advogada, Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo – ESAOAB/SP. Pesquisadora em nível de Pós-doutorado no Instituto de Energia e Ambiente (IEE/USP). Pesquisadora do RCGI (Research Centre for Gás Innovation)/USP. Advogada, pós-graduada em Direito Público (UFG) mestre e doutora em Ciências Sociais (UFMA; UFPA), com estágio doutoral sanduíche na Universidade Paris XII, Villetaneuse (Sociologie/Droit).

[2] Advogada. Mestre em Direito. Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia ESA/OAB-SP. Pós-Graduada pela Universidade Castilla La Mancha - UCLM em negociação, conciliação e mediação em resolução de conflitos. Pós-Graduada pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM em parceria com o Instituto Ius Gentium Conimbrigae (IGC) Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Direitos Fundamentais Internacionais.

[3] Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo – ESAOAB/SP. Doutora. Mediadora, Conciliadora e Árbitra. Professora da Escola Paulista da Magistratura de São Paulo (EPM). Professora UNIJALES – Centro Universitário de Jales. Vice Presidente da Associação Paulista de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais. Membro efetivo da Comissão de Ensino Juridico da OAB/SP. Consultora Especialista do Conselho Estadual de Educação – São Paulo. Integrante do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior – BASIS. Consultora Jurídica.

[4] MUSARRA, Raíssa M. L. M. Advocacia e Práticas Sustentáveis Relacionadas ao Meio Ambiente. Disponível em: https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=257. Acesso em 29 de novembro de 2020.

[5] Gênero refere-se a papéis, comportamentos, atividades e atributos que uma dada sociedade em um dado momento considera apropriado para homens e mulheres. Além dos atributos sociais e oportunidades associadas com ser homem ou mulher e as relações entre mulheres e homens, meninas e meninos, o gênero também se refere às relações entre mulheres e aquelas entre os homens. Estes atributos, oportunidades e relações são socialmente construídas e são aprendidas por meio de processos de socialização. Elas são específicas a um contexto e a um tempo, bem como são mutáveis. O gênero determina o que é esperado, permitido e valorizado em uma mulher ou em um homem em um determinado contexto. Na maioria das sociedades, há diferenças e desigualdades entre mulheres e homens nas responsabilidades que lhes foram atribuídas, atividades realizadas, acesso e controle sobre recursos, bem como oportunidades quanto a tomada de decisão (...) amplo e junto com raça e etnia, ao menos no Brasil, conformam componentes de desigualdades estruturantes, onde mulheres e população negra apresentam os piores indicadores socioeconômicos. Outros critérios igualmente importantes para a análise sociocultural são classe, nível de pobreza, orientação sexual e identidade de gênero, idade, etc. (IPEA, 2015).

[6] IPEA, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Igualdade de Gênero, 2015. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ods/ods5.html

[7] IPEA, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Igualdade de Gênero, 2015. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ods/ods5.html

[8]IPEA, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Igualdade de Gênero, 2015. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ods/ods5.html

[9] Plataforma de Ação de Pequim, 1995.

 

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