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Reflexões sobre a trajetória do direito do trabalho e os rumos da advocacia trabalhista

18/01/2021 - Fonte: ESA/OABSP

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REFLEXÕES SOBRE A TRAJETÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO E OS RUMOS DA ADVOCACIA TRABALHISTA

Adriana Gomes Carneiro[1][2]

 

                             

O Direito guarda íntima relação com a época histórica a que é produzido, as normas refletem a cultura e o momento político de sua formação. Assim, conforme as sociedades se desenvolvem e inovam, os costumes se transformam, a vontade política dominante e a situação econômica se aliam à uma necessidade de adequação e reformas das normas aplicáveis. E, toda essa dinâmica é facilmente percebia nas relações de trabalho ao longo do tempo.

A expressão trabalho, consoante nos ensina a Doutrina, vem do latim tripalium, assim denominado certo instrumento de tortura, sendo a primeira forma de trabalho a escravidão. Somente a partir da Revolução Francesa (1789) foi reconhecido o direito do trabalho como o primeiro dos direitos econômicos e sociais. (Martins, História do Direito do Trabalho, 2013)

Na Revolução Industrial (século XVIII e XIX) o trabalho foi sendo transformado em emprego e a mão de obra humana começou a ser substituída pelo emprego de máquinas. Situação em que emergiu as primeiras crises do trabalho e causas jurídicas em razão da reunião e associação de trabalhadores, defendendo seus postos de trabalho e reivindicando melhores condições laborais, com a necessidade de intervenção do Estado para regulá-los.

Na doutrina de Sergio Pinto Martins este reforça que:

 “...em seus primórdios, o Direito do Trabalho foi confundido com a política social. Estudavam-na cientistas sociais e outras pessoas que mais poderiam ser chamadas de revolucionários, tanto oriundos das faculdades, como dos parlamentos...Os reformadores foram sendo, pouco a pouco, substituídos pelos juristas, voltados para o estudo da própria norma.” (Martins, História do Direito do Trabalho, 2013)

Após a Primeira Guerra Mundial (1918) surge a preocupação com a defesa social e a garantia de direitos fundamentais, incluindo o Direito do Trabalho.

A primeira Constituição a tratar do Direito do Trabalho foi a do México (1917) e a segunda a de Weimer (1919), na Alemanha.

Ainda, no âmbito internacional, em 1919, com o Tratado de Versalhes foi criada a Organização Internacional do Trabalho, com objetivo de expedir convenções e recomendações para a proteção das relações trabalhistas com alcance internacional.

Em 1927 foi instituída na Itália a Carta del Lavoro, um sistema corporativista-fascista, que tinha como foco organizar a economia em torno do Estado, centralizando o poder deste e se sobrepondo aos interesses dos particulares. A Carta del Lavoro inspirou outros sistemas político, como os de Portugal, Espanha e o Brasil.

Importante destacar, quanto a ideia de Justiça Social a fonte do pensamento que mais a defendeu foi a doutrina social da Igreja Católica, por meio de seus documentos Encílicas, como a Rerum Novarum (1891), Laborem Exercens (1981) e em âmbito internacional cita-se a Organização Internacional do Trabalho (OIT). (Nascimento & Nascimento, Suportes Históricos e Dogmáticos do Direito do Trabalho, 2015)

Conforme nos ensinam Amauri e Sonia Mascaro (Nascimento & Nascimento, Suportes Históricos e Dogmáticos do Direito do Trabalho, 2015) no período contemporâneo, o direito do trabalho além da tutela do trabalhador passou também a se ocupar da coordenação dos interesses entre o capital e o trabalho. Para os citados autores, “o direito do trabalho, na fase atual, é uma obra inacabada” enfrentando novos impasses para garantir proteção aos direitos fundamentais e de personalidade do trabalhador, “a defesa da vida, da saúde, da integridade física e da dignidade do trabalhador tornam-se tão ou mais importantes do que a dos direitos econômicos”.

 O direito do trabalho é previsto nas Constituições brasileiras a partir de 1934 e foi sendo modificado e ampliado pelas Constituições que se seguiram, em 1937, 1946, 1967, Emenda Constitucional de 1969 e a atual Constituição de 1988. E em cada uma destas Constituições percebem-se as influências políticas e tensões econômicas e sociais de tais épocas, nos regimes autoritários, com militarismo, ao regime democrático, das crises econômicas internacionais aos reflexos em nosso território nacional, planos econômicos frustrados, entre outras circunstâncias em que nossa história se constrói.

O arcabouço de legislação trabalhista não se restringe as previsões na Constituição Federal, há também várias legislações ordinárias, tais leis, esparsas, tratam de temas como, por exemplo: organização dos sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), criação da Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936), repouso semanal remunerado (1949), décimo terceiro salário (1962), lei de greve e lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (1966).

A Consolidação das Leis do Trabalho, de 10 de novembro de 1943, é um marco importante no ordenamento jurídico brasileiro espelhando princípios políticos da época, como o “corporativismo e o intervencionismo do Estado nas relações coletivas de trabalho, em prejuízo da liberdade sindical, do direito de greve e das negociações coletivas” (Nascimento & Nascimento, Suportes Históricos e Dogmáticos do Direito do Trabalho, 2015, p. 63).

Nas palavras de Nascimento (2015, p. 63) a “Constituição Federal de 1988 rompeu...com as limitações impostas pela CLT ao direito coletivo do trabalho, na tentativa de assegurar maior autonomia ao movimento sindical...” respaldando os direitos individuais dos trabalhadores.

O direito protetor e o atendimento aos interesses substanciais da organização empresarial são diretrizes do direito individual do trabalho que se contrapõem, buscando equilíbrio entre leis protecionistas e leis flexibilizadoras.

E, para atender a nova estrutura econômica mundial, “globalizada”, a partir do início dos anos de 1990 o Brasil buscou medidas na intenção de desregulamentar e flexibilizar o mercado e as relações de trabalho. (Marques, Ferreira, & (Org.), 2010)

A ditadura militar buscou enfraquecer a atuação e influência sindical no interior dos locais de trabalho, impondo a eliminação da estabilidade que os trabalhadores tinham no emprego, afastou as diretorias sindicais e as substituiu por interventores, motivando seus atos na alegação de que a atividade daqueles corrompia a ordem social e encobria atividades ilegais.

Em 1965, o Governo estabeleceu uma politica salarial centralizada, em que definia, mediante uma fórmula, o reajuste salarial anual dos trabalhadores, o que, consumou em verdadeira redução salarial, eliminando o espaço para a negociação coletiva. Outras importantes medidas realizadas durante o governo do regime militar foi a instituição da Lei 5.107/1966, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), objetivando substituir a` garantia de estabilidade no emprego decenal, e a aprovação da lei do contrato temporário de trabalho. O discurso do governo diante de tais modificações na legislação laboral era de que estas visavam corrigir as distorções advindas da lei de estabilidade. No entanto, já se acenava como o início de uma precarização da legislação, embora “gentilmente” o FGTS era apresentado como uma “opção” que o trabalhador fazia no início de sua relação contratual. (Capelas, Neto, & Marques, 2010, p. 221)

Em outro período de nossa história e luta brasileira, no governo Fernando Collor, houve um relevo quanto à aceitação aos princípios neoliberais, pregando liberdade de mercado e uma restrição à intervenção estatal na economia. E´ durante tal governo que se iniciou o processo de privatização de empresas públicas e houve “difusão ideológica do chamado “pensamento único”, em que o aumento da competitividade e da incerteza, resultados de um mundo mais “globalizado”, exigiam menor presença do Estado (menos impostos e contribuições sociais) e maior flexibilidade do mercado de trabalho.” (Capelas, Neto, & Marques, 2010, p. 222)

Na condução do governo Collor, “o País passou a implementar medidas de abertura comercial, o que resultou em aumento das importações, queda das taxas de crescimento do PIB e aumento do desemprego” Esse fenômeno se deu em razão dos bens produzidos internamente, protegidos da concorrência internacional, de repente se viram em uma situação de forte competição com os produtos importados.” (Capelas, Neto, & Marques, 2010, p. 222).

Seja em discurso de regimes autoritários ou em tidos como democráticos, nota-se resistência em desapegar de uma fixa ideia de que os direitos, em especial as normas trabalhistas, são responsáveis pelo desemprego e pela morosidade do crescimento e da prosperidade da economia.

Contrapondo-se a essa visão há posicionamento demonstrando que os desafios sociais, políticos e econômicos se dão pela “ausência de investimento, privado e público, pela política de juros altos, da abertura indiscriminada da economia e do esgotamento da capacidade desenvolvimentista do Estado, dadas as restrições impostas pelo pagamento das dívidas externa e interna.” (Capelas, Neto, & Marques, 2010, p. 223)

Oportuno trazer a lição de “não existem direitos absolutos, é possível, porém, falar em flexibilização sem grandes abalos à estrutura fundamental dos direitos sociais”. Indicando o jurista a necessidade de “um sério debate sobre quais são os direitos sociais passíveis de flexibilização (sim, porque não se pode falar em flexibilização sobre questões de saúde, segurança e higiene do trabalho, por exemplo), em que medida podem ser negociados e com base em quais parâmetros de contraprestação social correlata, porque não se pode admitir a mera renúncia de direitos sociais, tampouco o rompimento da estrutura sinalagmática das relações negociais que os envolve” (Pereira, 2018, p. 85).

Para reforçar que a problemática não é a flexibilização em si, mas forma da condução e o espírito democrático nem sempre presente nestes procedimentos, vale trazer a lição da Doutrinadora Vólia Bomfim. A qual afirma que não se pode perder de vista que a flexibilização deve ser aplicada, detidamente ao caso concreto, tão somente quando os reais interesses entre empregados e empregadores, forem compatíveis, caso contrário as parcelas mais vulneráveis poderão ser negativamente atingidas e haverá um grande desequilíbrio social (Cassar, 2015).

No governo de Fernando Henrique Cardoso, sob o argumento de incentivo a livre negociação, o movimento sindical se viu enfraquecido, o Plano Real não só extinguiu o reajuste salarial oficial como também proibiu que os acordos e convenções incluíssem clausulas de reajuste ou correção automática dos salários. O cenário econômico e social, com o desemprego crescente dificultava a atuação sindical nas negociações junto aos empregadores e na mobilização de trabalhadores na luta por melhores condições laborais.

Em 2003, com a eleição à Presidente da República de Luiz Inácio Lula da Silva, ex-dirigente sindical, acreditava-se que a legislação trabalhista fosse sofrer substanciais reformulações, no entanto a CLT não foi atualizada e a contribuição do governo em reformas legais foi aquém do esperado.

A Reforma Trabalhista foi implementada no Brasil no Governo Temer, pela Lei n. 13.467/2017, alterando aproximadamente 97 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943. E, via de consequência outras normas correlatas passaram por alterações, para adequar a legislação às novas relações de trabalho. (Calvo, 2020)

A Reforma Trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017, passou por muitas discussões e ainda remanescem inúmeros questionamentos. Apenas para ilustrar, enquanto o Código de Processo Civil teve uma vacatio legis de 1 (um) ano, a Reforma teve somente 120 (cento e vinte) dias, entrando em vigor no dia 11 de novembro de 2017. (Calvo, 2020)

Passado o delicado processo eleitoral de 2018, o atual Presidente da República promoveu mudanças na seara trabalhista no início de 2019, quando por medida provisória, MP 870, de 1º de janeiro de 2019, estabeleceu a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios extinguindo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o qual teve suas atribuições divididas entre o Ministério da Economia, o Ministério da Cidadania e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Incontáveis discussões e até ações visando à reversão da extinção do Ministério do Trabalho e Emprego foram intentadas e a celeuma volta e meia é posta em discussão.

A discussão judicial acerca da extinção do Ministério do Trabalho e Emprego se baseia na constitucionalidade do fim do Ministério mediante uma Medida Provisória, a qual não poderia ter sido editada, pois, colide com o artigo 48 da Constituição Federal, que determina ser de atribuição privativa do Congresso Nacional a extinção de Ministérios e órgãos, e somente após pode haver uma sanção ou não do Presidente da República.

Outro argumento envolvendo a referida MP diz respeito ao artigo 7º da Constituição Federal que prevê a necessidade de um órgão específico à proteção social aos trabalhadores e estas mudanças deteriorariam as condições trabalhistas ferindo o citado dispositivo constitucional, uma vez que o Ministério da Economia já vem absorvendo muitas funções para serem realizadas e fiscalizadas.  (USP, 2019)

No entanto, há quem defenda a Medida Provisória sob o argumento de que mesmo existindo o MTE não se tem garantia de eficaz desempenho de suas atribuições e não veem maiores consequências na extinção do Ministério do Trabalho, desde que suas antigas atribuições continuem a ser despenhadas pelos Ministérios que as absorverão e incluam em suas políticas a valorização do trabalho e a garantia dos direitos fundamentais relativos (Schwartsman, 2019).

Acompanhar estas alterações legislativas e, principalmente, participar delas os sujeitos envolvidos, como representantes das classes trabalhadoras e empregadores, movimentos sociais, os operadores do direito e a sociedade precisam se envolver ativamente, a fim de que a realidade seja tratada com a sensatez que a sociedade espera, divorciada de paixões de cunho ideológico, partidários e interesses pessoais.

Fatidicamente a CLT se tornou obsoleta ao atendimento das demandas frente ao avanço da tecnologia, a globalização da economia, crises econômicas e tensões políticas, nos quais expandiram a informalidade laboral e novas formas de trabalho. E, as reformas das legislações, em especial, a trabalhista podem levar os Governos a disputas políticas, por isso, geralmente os governantes mantém uma posição reformista tímida, envolvendo muitos favores políticos e desprestigiando a participação da sociedade.

Observa-se que no início da década as reivindicações e greves tinham por finalidade repor as perdas inflacionárias e melhorar a remuneração, e a partir de 1996 até o momento atual a prioridade passou a ser a manutenção dos direitos conquistados ao longo do tempo, representando verdadeira posição defensiva.  (Capelas, Neto, & Marques, 2010, p. 226)

Como bem pontuado pelo Professor José Eduardo Faria, em suas aulas na Catédra de Sociologia Jurídica, temos que lançar olhos mais atentos às Reformas jurídicas que tentam diminuir a presença do direito, nos impactos que o desenvolvimento desordenado trava com o direito que penetra de forma desigual na sociedade (Faria, 2020).

Neste panorama de grandes mudanças legislativas, enfretamento de crises econômicas, pandemia, novas tecnologias, novas formas de trabalho, processo eletrônico, agravamentos das condições e vulnerabilidades sociais...onde está o advogado?

A advocacia trabalhista deve acompanhar essas mudanças legislativas e as tensões sociais não só como meros aplicadores do direito, mas com o comprometimento e análise multidisciplinar, sem perder de vista os impactos que suas atuações e as decisões judiciais causam na sociedade.

Não há mais espaços para uma atuação advocatícia em que o advogado se contenta com uma formação clássica positivista e aguarda pelas demandas baterem às suas portas, e as reflexões trazidas pela Cátedra de Sociologia Jurídica demonstram claramente tal questão.

Para se fortalecer e ganhar espaço diante de tantas mudanças e paradigmas, o advogado trabalhista precisa entender muito mais do que de legislação laboral, ele precisa entender a raiz dos conflitos, ser atuante nos processos de formação das leis, entender de economia e, sobretudo, não abandonar a luta pela defesa das instituições democráticas, da Constituição Federal, dos Direitos Humanos e Sociais.

Em suma, antes da atuação advocatícia, o advogado e advogada, precisam olhar a sociedade como um todo, estar investido no comprometimento como cidadão e valorizar o poder que os reflexos de sua atuação podem reverberar na presente e em futuras gerações.

O Doutrinador Amauri Mascaro Nascimento ressalta que a “presença do advogado consciente valoriza o processo, facilita a exata formação do contraditório e e´ realmente indispensável”. O referido autor sabiamente reforça  que “a advocacia e´ inerente aos propósitos de boa realização da justiça, dai´ serem baldadas, na história, as tentativas da sua supressa~o,... Hoje, em todos os países civilizados, a presença do advogado e´ uma arma de liberdade e de valorização do homem, em nada diferindo esse panorama no a^mbito trabalhista”. (Nascimemto, 2010, p. 107)

O advogado(a) que não se molda as mudanças e as exigências que a sociedade nos impõe entra em crise e põe em dúvida a necessidade e sua atuação.

A sociedade mudou e com a utilização das tecnologias não há mais fronteiras e o que acontece do outro lado do planeta está há um “clique” de nosso alcance. Os hábitos sociais mudaram, logo, suas necessidades também são outras cada dia mais há uma preocupação quanto ao consumo consciente o que se tornou um motivador para que as empresas mudassem suas políticas e rumos empresariais, a fim de não perderem clientes ou para angariar outros consumidores.

Em pesquisa realizada pelo Instituto Akatu no dia 25 de julho de 2018, denominada Panorama do Consumo Consciente no Brasil: desafios, barreiras e motivações, a qual está em sua quinta edição, explorou o progresso do nível de consciência dos brasileiros no comportamento de consumo, além de indicar os principais desafios, motivações e barreiras à prática do consumo consciente.

A pesquisa revelou que os consumidores prezam por empresas que cuidam mais das pessoas, e dentre às oito principais causas que mais mobilizam o consumidor a comprar um produto de determinada marca, cinco estão ligadas aos cuidados com pessoas assim elencados: atuar no combate ao trabalho infantil; tratar funcionários da mesma forma, independentemente de raça, religião, sexo, identidade de gênero ou orientação sexual; investir em programas de contratação de pessoas com deficiência; contribuir para o bem-estar da comunidade onde está localizada; e oferecer boas condições de trabalho.  A referida pesquisa indica que 59% acreditam que as empresas deveriam fazer mais do que está nas leis e trazer mais benefícios para a sociedade (AKATU, 2018).

Ademais, as questões ambientais, sociais e de sustentabilidade ganharam espaço nos negócios, em nível internacional e mostraram sua capacidade de gerar valor às partes interessadas e as empresas, para estarem bem posicionadas no mercado, manterem um bom relacionamento com seus acionistas e consumidores, além de valorizarem suas marcas, passaram a definir planos de crescimento sustentável alinhados aos conceitos da responsabilidade social e ambiental.

Há uma tendência empresarial cada vez mais intensa por parte das corporações em quererem associar suas marcas a projetos com Organizações Não-Governamentais (ONGs), divulgarem as Metas do Milênio, os Princípios do Pacto Global, buscarem por certificações e padronizações.

Nota-se que, o modelo de sustentabilidade já há um tempo tem se mostrado como uma nova forma de fazer negócios, tendo como pressuposto o papel da empresa na sociedade e sua responsabilidade perante esta, garantindo uma nova gestão das companhias com uma perspectiva de longo prazo, ampliação da visão e das demandas das partes interessadas, valorização de princípios éticos e na transparência precedendo a implementação de processos, produtos e serviços (Borger, 2013).

E o Advogado(a) precisa vislumbrar nessas mudanças sociais oportunidades, mas para isso, é necessário buscar conhecimento não só na área do direito, mas nas questões que afetam a sociedade interna e externamente, ver valor não só na conflituosidade mas também na prevenção de conflitos e, sendo inevitável, ter um espírito e preparo técnico para conciliar as partes.

A OIT aponta para a existência de “chamadas para uma globalização mais equitativa, um desenvolvimento equilibrado e sustentável e um crescimento econômico que impulsione o progresso social”. E ponderam a importância desta ação no mundo do trabalho é decisiva para alcançar esses objetivos.  E afirmam que a “OIT está se preparando para poder compreender e responder às mudanças no mundo do trabalho e para ter um papel de liderança perante o desafio global de garantir trabalho decente para todos os homens e mulheres”, organizado no relatório Rumo ao centenário da OIT: Realidades, renovação e compromisso tripartite, que introduziu as sete Iniciativas do Centenário. O escritório da OIT, no Brasil, realizou também diálogos em 2016 sobre o tema “organização do trabalho e da produção”, em parceria com a Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP) um seminário que uniu dois diálogos sobre os temas “trabalho e sociedade” e “trabalho decente para todos” (OIT, 2019).

Portanto, é de suma importância que a advocacia trabalhista esteja preparada para colaborar interna e externamente com a colaboração que as mudanças sociais irão lhe exigir. O mercado espera e anseia por advogados com perfil mais inovador, envolvido com movimentos sociais, mais politizado, consciente e engajado em demandas com impacto social, na ética social um ativista judicial progressista à aplicação da Constituição Federal e seus Princípios. Mais do que reformar um arcabouço de leis, há uma necessidade de que os operadores do Direito e as instituições saibam aplicar e interpretar as normas e seus princípios, adequando-as às realidades que nos são apresentadas.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Borger, F. G. (19 de junho de 2013). Responsabilidade social empresarial e sustentabilidade para a gestão empresarial. Acesso em 25 de julho de 2019, disponível em Instituto ETHOS: https://www.ethos.org.br/cedoc/responsabilidade-social-empresarial-e-sustentabilidade-para-a-gestao-empresarial/#.XT-ZCOhKjIV

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Schwartsman, S. (18 de janeiro de 2019). Fim do Ministério do Trabalho Não tão grave como parece. Acesso em 06 de dezembro de 2020, disponível em LEX NET: http://www.lex-net.com/new/fim-do-ministerio-do-trabalho-nao-tao-grave-como-parece/

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[1] Advogada com enfoque na atuação em Direito Trabalho, especialista em Direito Marítimo e Portuário (Unisantos, 2013), Direito do Trabalho (Legale, 2018), MBA em Agronegócios (ESALQ, 2019), cursando MBA em Direito Constitucional Aplicado (Legale, conclusão prevista em 2020) e MBA em Compliance, LGPD & Prática Trabalhista (IEPREV, conclusão prevista em 2022)

[2] Trabalho de conclusão da participação das aulas da Cátedra de Sociologia Jurídica, ESA-Home, Prof. José Eduardo Faria e Profa. Raíssa Moreira Lima Mendes Musarra, 2020.

 

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