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Cenários para Observação e Acompanhamento de Dinâmicas Sociais relacionadas ao Trabalho em Plataformas Digitais: pontos para uma agenda atenta aos Direitos Coletivos e Sociais

30/11/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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Cenários para Observação e Acompanhamento de Dinâmicas Sociais relacionadas ao Trabalho em Plataformas Digitais: pontos para uma agenda atenta aos Direitos Coletivos e Sociais

Raíssa Moreira Lima Mendes Musarra[1]

Erik Chiconelli Gomes[2]

 

Misture os seguintes ingredientes: incapacidade dos estados-nação de assumir normas e políticas de proteção ao trabalhador e ao cidadão; baixa qualificação de mão-de-obra e reestruturação das cadeias produtivas para o polos com isenção ou baixa cobrança tributária e rasteira oferta de salários-base (não raro com características de trabalho análogo ao escravo) e desconsideração de passivos ambientais, obstaculizando o desenvolvimento do mercado de trabalho interno; cultura ocidentalizada do auto-empreendedorismo e auto-responsabilização por diferenças em oportunidades de ocupação de postos de trabalho dignos e bem remunerados; avanço da tecnologia e comunicação em tempo real e georreferenciada quase que “gratuitamente” e à disposição de todas as classes sociais 24 horas por dia, todos os dias da semana. O que teremos? Uma vitrine de oportunidades para a sobre-exploração.

A parte do cenário composta pela incapacidade dos estados-nação de assumir posições de promoção de normas e políticas de proteção ao trabalhador e ao cidadão encontra parte de justificativa na influência crescente do capital financeiro e das agências multilaterais de investimento em economias com riscos quantificados e identificados, que promovem a “adequação” das finanças externas que, com frequência, encontram soluções a curto e médio prazo baseadas na austeridade fiscal e no enxugamento de investimento em direitos e políticas sociais.

A parte desse cenário que encontra respaldo na cultura ocidentalizada do auto-empreendedorismo, cada vez mais presente nas periferias globais, incute na sociedade e individualmente a auto-responsabilização pela falta de condições dignas de sobrevivência e de experiência de uma vida “confortável”, sem exposição à escassez de recursos materiais e imateriais.

Contudo, alguns organismos multinacionais, não pensemos que contraditoriamente, mas, pautados no vácuo deixado pela incompetência ou perda de capacidade de ação dos Estados, tentam regular a vida social, através de novas formas legiferantes, quase nunca com o devido processo legislativo, com diretrizes mais ou menos internalizadas de acordo com a sociedade (ou os grupos sociais), refletidas em suas posturas diárias ou institucionalizadas.

Os grupos sociais continuam não prescindindo de organização interna e solidariedade para a convivência ordenada e, assim, instituições privadas, associações e movimentos passam a ter papéis cada vez mais relevantes para a manutenção de direitos básicos e para a produção e circulação de bens e serviços.  

Este é o panorama em que novos atores na detenção do capital (desta vez substituído o maquinário e o chão de fábrica – em parte - pelos algoritmos, pelo acúmulo de capital intelectual digital e pelo não-lugar em termos de tributação de produtos e serviços de natureza ainda  quanto à circulação e quanto à suas medições), encontram guarida.

Não há dúvidas quanto à relevância e comodidade que novas plataformas digitais podem proporcionar ao dia-a-dia de grande parcela da sociedade capaz de desfrutar e pagar pelo que elas podem oferecer, especialmente em tempos de pandemia. E, como esperado, empresas, em especial as jovens empresas com os estímulos apropriados à inovação tendem a buscar formas de atender as necessidades sociais, de preferência tendo seu grupo de acionistas bem remunerados. Prato cheio para o sucesso no campo da inovação e tecnologia: redução de custos, amplo uso e utilidade, potencial para incorporações. Nada a reclamar não fossem a especulação forjada a partir das expectativas geradas com o acúmulo de capital proporcionado por plataformas digitais, e, a reprodução qualificada das formas de exploração do trabalho e reprodução dos conflitos sociais, fazendo que apenas os cenários mudem, e as atenções ao valor do trabalho humano e às consequências sociais continuem prementes.

As plataformas digitais suportam uma grande variedade de tarefas, algumas delas são plataformas baseadas na web, atribuindo tarefas à multidão (microtarefas ou tarefas criativas baseadas em concursos) ou diretamente a indivíduos recorrendo a um mercado de trabalho freelance (por exemplo, a Upwork). Além disso, também há trabalho baseado numa dada localização e em aplicações informáticas; a maioria dessas tarefas é confiada a indivíduos (por exemplo, transporte, entrega e serviços domésticos) e poucas são atribuídas à multidão (por exemplo, microtarefas locais).

As evidências de que a gig economy oportuniza condições de trabalho precário e sobre-exploração do trabalho são diversas: a intermitência; o custo zero com as questões previdenciárias; a falta de limite de jornadas; a invisibilidade, despersonificação (alienação) em relação ao trabalho e a falta de parâmetros em relação aos pares.

Neste trabalho, associaremos à plataformas digitais, o conceito de gig economy, enquanto o macroambiente de negócios caracterizado pelo predomínio de contratos de curta duração dirigidos a trabalhadores independentes, conforme Feliciano e Pasqualeto (2019).

Tal é a intensificação da cultura do empreendedorismo que algumas dessas questões, se não passam despercebidas por grande parcela da sociedade, constituem reforço dos argumentos para intermitência e não reconhecimento de relações de “emprego”, em sentido estrito.

Não é surpresa perceber que a abertura de novas empresas continue em crescimento em plena pandemia por Covid-19, mostrando, para quem queira crer com análise superficial, que o brasileiro carrega o “espírito empreendedor”. Contudo, há que se observar mais atentamente o contexto de desemprego e desocupação, especialmente atrelado ao período, tornando sem alternativa aos novos (as) desempregados (das) e aos (às) desocupado (das) a promoção de seu sustento que não o do “lançamento” ao “empreenderorismo”.

Aqueles sem acúmulo de capital mínimo (financeiro, material, intelectual, cultural...) para esse “lançamento”, retornam aos bicos, trabalhos intermitentes, ou, como pode-se esperar às duas coisas. Dessa vez, com a facilidade disposta nos smartphones e internet móvel de barganhar sua força de trabalho.

Em vez de formatações da organização do trabalho resilientes e adaptáveis às oportunidades tecnológicas, o que podemos observar é uma tentativa de retirar o Direito do trabalho do tempo presente, colocando-o e taxando-o como ultrapassado. Essa visão esteve em evidência com mais força a partir de 2017, com a "Reforma Trabalhista" do governo Temer. Um dos argumentos que foram utilizados pelos defensores da "modernização do trabalho" era a necessidade de superação do passado; todavia, o objetivo real era reduzir as obrigações trabalhistas às quais os empregadores estavam sujeitos, dentro da lógica da flexibilização do trabalho, ou do trabalho precarizado (BRAGA, 2020), com exploração do trabalho humano.

E essa concepção encontra óbices em diversas razões: primeiro porque, a despeito da edição da CLT na década de 1930, palco de muitas leis e decretos sobre a regulamentação do trabalho, a norma passou por profundas modificações ao longo dos anos. Ademais, a lei de 2017, pouco fez em alterar os dispositivos antigos, mantendo as incoerências que regem o mercado do trabalho, deixando de regulamentar, inclusive, situações previstas na CF e pendentes mais de 30 anos após sua entrada em vigor. Outro ponto: há outros Códigos que remontam à data anteriores ao período Vargas, como o Código Penal e o CPP, de 1940 e 1941. E, em que pese ouvirmos falar das reformas e alterações dessas legislações, não se exige com a mesma frequência a urgência na modernização, como aconteceu com a legislação trabalhista. O que se observa com isso? Uma seletividade no discurso da modernização.

Todavia, a afirmação de que a norma jurídica e seus institutos estão ultrapassados tende a ignorar todo o processo histórico de lutas dos trabalhadores e de sua permanente renovação e adequação à realidade social. Com isso, o discurso de uma legislação trabalhista anacrônica, esquece, propositadamente, o processo de transformação que ele passa ao longo dos anos, desde sua criação, como o movimento de ampliação de proteção social dos outros trabalhadores que não estavam alocados nos grandes centros urbanos e nas indústrias, como o caso dos trabalhadores camponeses.

As reflexões sobre o futuro do trabalho devem levar em consideração o fato de que o direito do trabalho se afirma em razões relacionadas à assimetria existente entre capital e trabalho. Novas pesquisas devem identificar, necessariamente, como essa questão está apresentada em termos de conflitos. Assim, o Direito do Trabalho, passou e passa por alterações que impõem ações individuais e coletivas dos atores envolvidos diante da flexibilização de direitos e gastos com riscos à saúde e segurança do trabalhador e com questões previdenciárias.

Assim, a normativa trabalhista, ao longo dos anos, em tese, contém princípios de perspectiva promotora da justiça social, com a redução das desigualdades sociais e econômicas dentro do sistema de proteção trabalhista, com a finalidade de conferir equilíbrio entre a relação capital e trabalho. Não obstante, não há um ponto de chegada para se afirmar o esgotamento do direito do trabalho, por seu papel primordial na mediação de conflitos presentes na base da sociedade capitalista que está em constante tensão. Ainda, na dialética dos conflitos sociais, é possível a identificação de avanços, nos últimos anos, como a EC 72/2013 e a LC 150/2015, que, por intermédio de intensa mobilização social, ampliaram os direitos sociais previstos para os trabalhadores domésticos, para citar um exemplo.

É necessário identificar possíveis constrangimentos aos direitos aos trabalhadores, aos direitos historicamente conquistados, materializando-se a disputa permanente de um padrão social protetivo para a classe trabalhadora, especialmente diante das oportunidades dispostas nas tecnologias de plataformas digitais.

A incapacidade do estado de proporcionar respostas às questões relativas ao mercado de trabalho, exige novas formas de socialibidade que não tenham dissonância com os direitos à proteção ao trabalho.

O crescimento da taxa de desocupação, na qual estão inseridas grande parte das ocupações informais e diversas atividades em tempo parcial, por tempo determinado ou sob contrato intermitente, ou seja, por ocupações precárias, com baixa renda, é perceptível, o que pode significar níveis de renda mais baixos, assim como situação de maior vulnerabilidade da condição do trabalhador. No Brasil, a taxa de desocupação bate novo recorde. As taxas de desocupação, ocupação, subutilização e o desalento são crescentes. Somando desocupação (14,4%) e desalento (5,8%), temos desemprego de mais de 20%.

O preocupante da elevada taxa de desocupação é que temos a menor taxa do nível de ocupação da história recente da economia brasileira, com um percentual de 47,1%. Ou seja, mais de 50% dos trabalhadores brasileiros estão sem ocupação.

Outro indicador que aponta para a gravidade do problema do mercado de trabalho é a crescente taxa de subutilização, que alcançou 30,3%. O crescimento impressiona quando comparamos com 2019, pois esse indicador aponta para precarização e baixa renda.

A taxa de desalento é outro indicador também que aponta para a delicada situação do mercado de trabalho brasileiro, e apresenta uma tendência de crescimento desde 2015 e se agrava mais no período recente. Então, podemos considerar com base na última PNADC: Pesquisa do IBGE/PNAD, que aponta desemprego recorde, que: o índice de 14,6% é o maior desde 2012 e atinge 14,1 milhões de pessoas. Para as mulheres, o índice foi de 16,5%; homens, 12,8%. Entre pretos, 19,1%; pardos, 16,5%; brancos, 11,8%. A informalidade subiu para 38,4%, correspondendo a 31,6 milhões de pessoas; no trimestre anterior, foi de 35,9%. O número de desalentados também bateu recorde: 5,9 milhões. A massa de rendimentos dos trabalhadores caiu para 4,9%. Este cenário é acompanhado pela entrada do que Antunes chama de “novo proletariado na era digital”.

Não podemos ignorar, como diz Robichez (2020) o sucesso dos serviços oferecidos pelas plataformas digitais. Contudo, precisamos ponderar os custos sociais de quem paga por este sucesso a cada novo acionamento em touchscreen, e a cada aceite de propostas de “trabalho”.

Sim, é preciso que retomemos o sentido do trabalho. As transformações mobilizadas pela economia digital, pela centralidade da Internet e das tecnologias de inteligência artificial, machine learning e automação não estão ao alvedrio de normas sociais mais básicas, conquistadas e reconhecidas paulatinamente por séculos, a custo de muito suor e debate legítimo nacional e internacionalmente, para regular a organização do trabalho e a proteção ao trabalhador e à previdência.

Estabelecer conceitos e possibilidades das ferramentas dispostas nos cenários digitais não basta, precisamos compreender e acompanhar as dinâmicas sociais por trás de cada uma das rotinas e protocolos estabelecidos, quem as estabelece, com qual legitimidade e a que custos e a articulação de novas formas de concorrência monopolística. Além disso, é importante observar as resistências a eventuais abusos e oportunismos, a mobilização de atores na posição de consumidores e na posição de trabalhadores, prestadores de serviços e na mobilização social para organização coletiva e individual em insurgência

Na história do trabalho, classicamente discutiu-se e analisou-se a necessidade de representação institucional tripartite – estado, patronato e trabalhadores que teoricamente incluiria demandas dos três polos. Hoje, com o papel cada vez mais transindividual das relações jurídicas, vislumbra-se a emergência de demandas surgidas no bojo das relações de consumo, estudos de Gig Economy não podem furtar-se deste aspecto, especialmente pelo fim último de economias circulares. A sociedade de consumo dá espaço, também, à crítica do esvaziamento dos direitos sociais  A imagem e responsabilidade social das empresas carrega um forte componente no sucesso a longo prazo de empresas baseadas em tecnologias cada vez mais voláteis em um mundo com consumidores capazes (mais ou menos, a depender do contexto, nicho, e modo de produção adotado) de analisar criticamente, e, quando possível, fazer escolhas socialmente acertadas. Portanto, sim, pensemos em composições quadripartites – Estado, Patronato (ou Empresariado); Trabalhadores e Consumidores.

Não se pode furtar às disposições encontradas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada em 1998, e seguintes, que obriga os 187 Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho, pelo simples facto de pertencerem à Organização, a respeitar, promover e concretizar princípios e direitos universais e aplicam-se a todas as pessoas em todos os Estados, independentemente do nível de desenvolvimento económico, fazendo com que a concessão desses direitos não devesse basear-se na existência de uma relação de emprego, por exemplo, no caso dos trabalhadores por conta própria (OIT, 2006; OIT, 2019).

Neste sentido, publicação da Organização Internacional do Trabalho quanto as plataformas digitais e o futuro do trabalho, intitulada “Promover o trabalho digno no mundo digital”, traz embasamento conceitual e experiências em consolidação para proteção a trabalhadores da Gig Economy, classfificados como “trabalhadores por conta própria” ou “trabalhadores por conta de outrem”. Traz, assim, 18 critérios para um trabalho mais justo em plataformas digitais, além de três critérios adicionais de proteção social, quais sejam:

1. Emprego: Os trabalhadores não deveriam ser incorretamente classificados como trabalhadores por conta própria se, na prática, forem trabalhadores por conta de outrem

2. Os trabalhadores deveriam ter à sua disposição meios juridicamente vinculativos para dar a conhecer as suas necessidades e desejos aos operadores das plataformas, através da sindicalização, da negociação coletiva e, nos países em que tais estruturas existam, de conselhos de trabalhadores e direitos de codeterminação.

3. Remuneração: os trabalhadores de microtarefas com o estatuto de trabalhadores por conta de outrem deveriam auferir o salário mínimo em vigor no país onde residem. Os trabalhadores das plataformas de microtarefas qualificados como trabalhadores por conta própria deveriam receber, pelo menos, 1,5 vezes o salário mínimo vigente no seu país. A remuneração à peça deveria ser calculada com base nas normas estabelecidas.

4. Transparência da remuneração e das taxas/comissões: Os trabalhadores deveriam receber, em moeda real, o valor total pelo qual os clientes são faturados. Todas as taxas deveriam ser indicadas de forma transparente aos clientes no momento do pagamento.

5. Flexibilidade: Os trabalhadores não deveriam ser penalizados por se recusarem a aceitar algumas das tarefas propostas ou por se recusarem a trabalhar em determinados horários.

6. Em caso de problemas técnicos com a tarefa ou com a plataforma, os trabalhadores não deveriam suportar o custo da perda de tempo ou da perda de trabalho.

7. Não pagamento: O não pagamento (se for permitido) deveria estar sujeito a regras rigorosas.

8. Condições contratuais: As condições da plataforma, nomeadamente no que respeita ao pagamento, à avaliação do trabalho e à resolução de litígios, deveriam ser apresentadas num formato legível por humanos, claro e conciso.

9. Classificações dos trabalhadores: As avaliações e classificações dos trabalhadores não se deveriam basear em taxas de não pagamento e os trabalhadores deveriam ser informados dos motivos das avaliações negativas. Se a recusa de pagamento for permitida, as taxas de pagamento ou não pagamento não deveriam ser usadas para avaliar o trabalhador.

10. Código de Conduta: Na ausência de acordos de negociação coletiva, as plataformas deveriam estabelecer códigos de conduta claros para os membros, nomeadamente publicando os procedimentos a seguir pelos trabalhadores para exporem problemas, bem como demonstrar que tomaram medidas para assegurar o respeito por esses códigos.

11. Contestações dos trabalhadores: Os trabalhadores deveriam poder contestar o não pagamento, as avaliações negativas, os resultados dos testes de qualificação, as acusações de violações do código de conduta e o encerramento das contas.

12. Classificações e histórico dos clientes: Os trabalhadores deveriam ter forma de avaliar os clientes.

13. Instruções da tarefa: As plataformas deveriam rever as instruções da tarefa antes da publicação.

14. Histórico de trabalho: Os trabalhadores deveriam poder visualizar e exportar, em qualquer momento, um histórico completo das tarefas executadas e da reputação, num formato legível por humanos e máquinas.

15. Os trabalhadores deveriam ter o direito de manter uma relação profissional com um cliente fora da plataforma.

16. Os clientes e os operadores das plataformas deveriam responder às comunicações dos trabalhadores com prontidão, de forma educada e substantiva.

17. Os trabalhadores deveriam saber quem são os seus clientes e o objetivo do seu trabalho. Se for essencial manter sigilo, os operadores das plataformas deveriam colaborar com o cliente no sentido de divulgar algumas informações.

18. As tarefas suscetíveis de provocar stress ou danos a nível psicológico (por ex, examinar conteúdo publicado nas redes sociais para eliminar discursos de ódio, violência ou pornografia) deveriam ser claramente identificadas pelos operadores das plataformas, de acordo com um procedimento normalizado.

Os 18 critérios para um trabalho mais justo nas plataformas de microtarefas deveriam ser complementados por políticas destinadas a melhorar a proteção social dos trabalhadores. IPROMOVER O TRABALHO DIGNO NO MUNDO DIGITAL 1. Adaptar os mecanismos de segurança social para cobrir trabalhadores de todas as formas de emprego, independentemente do tipo de contrato.

2. Usar a tecnologia para simplificar o pagamento das contribuições e das prestações.

3. Instituir e reforçar mecanismos financiados por impostos. Importa igualmente dar mais atenção ao reforço dos mecanismos de proteção social financiados por impostos, a fim de garantir, pelo menos, um nível básico de proteção para todos – um piso de proteção social (OIT, 2017).

 

Neste sentido, de acordo com o levantamento da OIT (2019), muitos países tendem ao reforço de elementos dos sistemas de proteção social financiados por impostos, como pensões financiadas por impostos ou prestações familiares universais, com vista a garantir, pelo menos, um nível básico de proteção para todos. Não é o caso do Brasil, diante das reformas e propostas na seara previdenciária e tributária hoje postas.  

As Ciências Humanas e Sociais, especialmente o Direito, podem encontrar na análise de discurso de organismos internacionais sobre trabalho e autoempreendendorismo, precarização, intermitência e intermediação de plataformas digitais respostas valiosas ao que deve ser esperado em termos de investimento e estímulo internacional neste campo de inovação.

Além disso, a condução de pesquisas empíricas nesta seara deve ser cada vez mais encorajada, à medida em que podem auxiliar o planejamento dos atores privados frente às transformações; orientar a entrada de questões relacionadas nas agendas políticas dos representantes sociais eleitos; e, sugerir a participação “quadripartite” essencial para discussões, regulações (auto-regulações) e a tomada de decisões na Gig Economy.

 

 

 

Bibliografia

ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão. O novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Ed. Boitempo, 2ª ed., 2020.

BRAGA, Ruy. A política do precariado: Do populismo à hegemonia lulista. Boitempo, São Paulo, 2012.

FELICIANO, Guilherme Guimarães; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. (Re)descobrindo o direito do trabalho: Gig economy, uberização do trabalho e outras flexões Jota, 06 maio 2019.

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Desemprego. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php. Acesso em: 27 de novembro de 2020. OIT, Organização do Trabalho. ILO. As plataformas digitais e o futuro do trabalho: Promover o trabalho digno no mundo digital. Bureau Internacional do Trabalho – Genebra, BIT, 2020.

 



[1] Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo – ESAOAB/SP. Pesquisadora em nível de Pós-doutorado no Instituto de Energia e Ambiente (IEE/USP). Pesquisadora do RCGI (Research Centre for Gás Innovation)/USP. Advogada, pós-graduada em Direito Público (UFG) mestre e doutora em Ciências Sociais (UFMA; UFPA), com estágio doutoral sanduíche na Universidade Paris XII, Villetaneuse (Sociologie/Droit).

[2] Doutorando e Mestre no PPGHE-USP. Especialista em Direito do Trabalho (USP) e em Economia do Trabalho (Unicamp). Graduado em Ciências Sociais, em Direito e em História (USP). Coordenador Acadêmico na Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESOABSP).

 

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