Artigo
MACHU PICCHU: TURISMO, DIREITO E PANDEMIA
23/10/2020
- Fonte:
ESA/OABSP
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MACHU PICCHU: TURISMO, DIREITO E PANDEMIA
Regina Célia Martinez [1]
Resumo O presente artigo apresenta reflexões sobre a importância do cuidado e respeito ao turista, mesmo em que pese períodos de gravidade, como no de alto risco de contaminação ocasionada pela pandemia causada pelo COVID-19. O estudo da ciência turística e da ciência jurídica em conjunto, é possível, possibilitando trazer à baila reflexões pertinentes ao turismo sustentável e ao mesmo tempo o respeito ao direito do turista.
Palavras-chave: Turismo. Direito. Pandemia. Turismo sustentável. Machu Picchu.
Machu Picchu também conhecida como “cidade perdida dos incas” é uma cidade pré-colombiana conservada e localizada no topo de uma montanha a 2.400 metros de altitude, no vale do rio Urubamba( Parque Nacional de Machu Picchu).
Sítio arqueológico com construção em pedras, local para alguns, mágico, que retrata a cultura de um povo.
O povoado mais próximo se chama Aguas Calientes, cidade no fundo do vale abaixo de Machu Picchu, conhecida também por Machu Picchu Pueblo.
As manchetes dos jornais estampavam: “ Machu Picchu reabre para um único turista após ficar fechada desde março”. (grifo nosso)E completava esclarecendo: “O japonês Jesse Katayama, de 26 anos, tinha ido ”visitar Machu Picchu” e em sua lista de desejos estava com passagem e tudo pronto para realizar tal sonho em 16 de março. Entretanto, a cidadela de pedra foi fechada bem naquele dia por conta da pandemia da Covid-19. Só neste mês de outubro o viajante pôde finalmente concluir seus planos – e ainda foi o único turista no local histórico.
Katayama obteve essa honra por meio de uma permissão especial, concedida com ajuda do Ministério da Cultura nacional. O instrutor de boxe já estava há sete meses retido no Peru, morando de aluguel provisoriamente em Aguas Calientes.”[2]
Bonita história, respeito ao turista.
O turista leva com ele o sonho, os recursos financeiros que separou com o tempo, para registrar um momento, um local, materializando uma vontade, um direito. Direito ao lazer.
No caso em tela temos o case do sonho da visita a Machu Picchu, local este, “eleito melhor destino do mundo em 2016” [3] com história e edificações marcantes.
Em 07 de julho de 2007, Machu Picchu “foi eleita uma das Novas 7 Maravilhas do Mundo Moderno; estas foram escolhidas por mais de 100 milhões de pessoas de todo o mundo, através de uma votação aberta pela Internet; as maravilhas deram-se a conhecer em ordem aleatória pela New Open World Corporation (NOWC)”.[4]
Cumpre salientar que, todos os locais tem um significado especial para o turista. De tantos lugares e opções turísticas, um foi escolhido para o turista passar seus dias de lazer, gastar os recursos destinados a esses momentos especiais, conforme previsto e até certo ponto protegido pelas normas internacionais e internas.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução 217, a III em 10 de dezembro de 1948 em seu art. 24 dispõe: “Todo ser humano tem direito ao repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.” (grifo nosso)
Ocorre que, em época de pandemia, há uma limitação pela própria condição do atendimento, mas mesmo assim, é importante a sensibilização das autoridades públicas, prestadores de serviços, funcionários de hotéis e de áreas afins, inclusive, moradores locais, respeitando o turista e dentro do possível e da segurança de saúde necessária, ajudar a proporcionar a melhor concretização dos momentos inesquecíveis, da excelência no atendimento.
A COVID -19, sigla em inglês para coronavírus disease 2019, que causa doença respiratória se espalhou pelo Estados, cidades trazendo prejuízos, impactos e sobrestamento de várias atividades, inclusive, no turismo.[5] Tais sobrestamentos envolveram o objetivo principal de proteção da vida.
A retomada do segmento no Estado depende de autorização governamental e análise caso a caso, região por região, avaliando o critério de sustentabilidade e preservação dentro do contexto jurídico, amparado pelos dados e monitoramento médico.
A pandemia e seus graus de contaminação são graves e são registrados e monitorados pelo Estados, implicando assim, em medidas jurídicas legalizando ou cerceando parcial ou totalmente a atividade turística, tendo justificação plausível a preservação da vida humana.
A Organização Mundial do Turismo, “criada em 27 de setembro de 1970, como organização internacional de caráter intergovernamental regida pelo direito suíço, resultante da transformação da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo (UIOOT), considerada sui generis, tem como objetivos:
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promover o desenvolvimento do turismo com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econômico, a compreensão internacional, a paz, a prosperidade e o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
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a Organização terá especial atenção aos interesses dos países em desenvolvimento,, no campo do turismo(art. 3º, item 1, do Estatuto da Organização Mundial do Turismo).
Os representantes regionais da OMT objetivam ações diretas que reforcem e apoiem os esforços das administrações nacionais do turismo, e cada uma dessas regiões do mundo ( América, África, Ásia, Europa e Oriente Médio) tem na OMT um representante nomeado que atua em prol de sua região. Assegura-se, assim, o liame entre as autoridades do turismo e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, uma vez que a atividade turística instala-se na base de projetos determinados pelo programa.”[6]
Neste momento, cumpre destacar por oportuno, a importância do Código Mundial de Ética do Turismo, elaborado pela Organização Mundial do Turismo no ano de 1999, como um “marco para o desenvolvimento responsável e sustentável do turismo e ambiente, embasado em diversos instrumentos legais de cunho internacional que compõem seus dez princípios.”[7]
Todos os dez princípios são portanto, de relevância para fomentar a reflexão face a temática do presente artigo:
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Contribuição do turismo para a compreensão e o respeito mútuo entre homens e sociedades.
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Turismo, instrumento de desenvolvimento individual e coletivo.
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O turismo, fator de desenvolvimento sustentável.
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O turismo, fator de aproveitamento e enriquecimento do Patrimônio Cultural da Humanidade.
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O turismo, atividade benéfica para os países e para as comunidades de destino;
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Obrigações dos agentes de desenvolvimento turístico.
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Direito ao turismo.
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Liberdade de deslocamento turístico.
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Direito dos trabalhadores e dos empresários da indústria turística.
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Aplicação dos princípios do Código Mundial de Ética do Turismo.
Assim, a ação do governo peruano por meio de uma permissão especial, concedida com ajuda do Ministério da Cultura nacional proporcionou ao turista a oportunidade inenarrável, indescritível de conhecer a maravilha que é a misteriosa cidade de Machu Picchu, considerada inclusive como um solo sagrado pelos incas. Tal ação é um presente e que nós vibramos pelo turista ter tido neste momento.
Destacamos também que a gravidade de uma pandemia justifica a proibição de acesso a determinados locais, passeios e demais atividades turísticas em prol da saúde e da vida.
Em que pese a realidade, a permissão especial concedida, externa o respeito ao turista, ao seu sonho e momento, sendo medida que contagia e emociona. Tal iniciativa é uma gentileza, que não se estende apenas ao referido turista, vai além, na emoção da recordação de quem um dia lá esteve e também de quem intenciona conhecer e retornar(sem pandemia).
Esperamos que o turismo de modo geral, ressurja como uma Fênix voltando das cinzas, voltando mais forte e motivado destes momentos tão difíceis para o setor, resultado da pandemia COVID-19, para alçar novos voos.
[1] Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo – ESAOAB/SP. Doutora. Mediadora, Conciliadora e Árbitra. Professora da Escola Paulista da Magistratura de São Paulo(EPM). Professora UNIJALES – Centro Universitário de Jales. Vice Presidente da Associação Paulista de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais. Membro efetivo da Comissão de Ensino Juridico da OAB/SP. Consultora Especialista do Conselho Estadual de Educação – São Paulo. Integrante do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior – BASIS. Consultora Jurídica.
[4] Ingresso Machu Picchu. https://www.ingressomachupicchu.com/machu-picchu-maravilhas-mundo/ Acesso em 13 de outubro de 2020.
[5]“COVID-19, sigla em inglês para coronavirus disease 2019, que causa doença respiratória. Inicialmente registrada na China e depois disseminada por todos os outros países, inclusive o Brasil, é grave, e tem número alto de contágio - o que pode levar o paciente a número significativo de internações e óbito-, resultou em medidas emergenciais do governo tanto no âmbito federal, estadual e municipal, dentro de suas competências, para fazer frente às realidades específicas.”Martinez, Regina Célia. Cuidados a crianças e adolescentes como medida protetiva de acolhimento no contexto de transmissão comunitária do COVID-19 e a Advocacia. https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=215 Acesso em 26 de junho de 2020.
[6] MARTINEZ, Regina Célia. CAPÍTULO 2. DIREITO AMBIENTAL E TURISMO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO. In DIREITO E TURISMO. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 59
[7] MARTINEZ, Regina Célia. CAPÍTULO 2. DIREITO AMBIENTAL E TURISMO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO. In DIREITO E TURISMO. São Paulo: Saraiva, 2014. P.62.