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É DIREITO DO ADVOGADO SER RECEBIDO POR MAGISTRADO INDEPENDENTE DE HORA MARCADA

26/08/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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É DIREITO DO ADVOGADO SER RECEBIDO POR MAGISTRADO INDEPENDENTE  DE HORA MARCADA

 

Regina Célia Martinez[1]

 

No último dia 25 de agosto de 2020, advogados e advogadas através do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 4330, que   teve atuação da OAB Federal  como amicus curiae [2] [3]defendendo a categoria,  o ministro Gilmar Ferreira Mendes assegurou o direito de advogados e advogadas serem recebidos em audiência por magistrado, independentemente de hora marcada, como previsto pelo artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906, de 1994.[4]  (grifo nosso)  

Cumpre salientar por oportuno que o art. 7º que dispõe sobre os  direitos do advogado em seu inciso VIII, claramente assim considera  “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; 

Em que pese a lei dispor como direito, na prática, acontecia muitas vezes, como um favor ou efetivamente não se cumpria a referida lei.  E cumpre observar que se há um direito em contraprestação há um dever a ser cumprido.

Em 11 de novembro de 2009, em notícias do STF, vislumbramos a seguinte manchete “Chega ao STF ação contra o dever  dos magistrados receberem advogados a qualquer momento”.[5]

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES em sua petição inicial datada de 22 de outubro de 2009,   propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade nos termos do art.102, I, “a”, da Constituição Federal  de 1988 c/c  art 2º, IX da Lei 9.868/99, em face do artigo 7º inciso VIII da Lei no. 8.906/94, por ofensa aos artigos 5º inciso LV, art. 5º. LXXVIII, 37, caput, e 93, caput todos da Constituição da República de 1988 e ao Princípio da RAZOABILIDADE.

O Ministro Cézar Peluso foi designado como relator da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade 4330.

A referida ação teve como intuito “garantir que o recebimento de advogados pelos magistrados seja realizado mediante prévio agendamento e comunicação da parte contrária, exceto nas hipóteses de urgência.” E complementa: “Com o ajuizamento da ADI, a Anamages busca defender os interesses da magistratura e dos advogados, a fim de que essa relação seja a mais transparente possível. Conforme a entidade, o artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94, garante aos advogados o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, independente de requerimento prévio, o que ofenderia princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Além disso, a associação sustenta que não se pode criar obrigações para os magistrados através de lei ordinária, como ocorreu com a Lei 8.906/94. “Todas as obrigações devem constar de Lei Complementar, como é o caso da LC 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura (Loman)”, argumenta.

De acordo com a entidade, todas as obrigações dos magistrados que não estiverem previstas na Loman, somente poderão ser regulamentadas por meio de outra Lei Complementar. O artigo 93, da CF, lembra a Anamages, reserva à lei complementar a criação de obrigações para a magistratura em geral. Dessa forma, afirma que o Estatuto da Magistratura deve ser previsto em lei complementar.”[6]

O pedido da Anamages estava centrado na suspensão da expressão “independentemente de horário prévio marcado ou outra condição” contida no artigo 7º, inciso VIII, da referida Lei no 8.906/94, devendo ser declarado formalmente inconstitucional.  

Importante nesta ação ler e  observar na íntegra também as manifestações  da Câmara dos Deputados,  Senado Federal, Presidente da República, Advocacia-Geral da União e  Procuradoria-Geral da República, citadas no relatório da decisão do Ministro Gilmar Mendes.[7]

Assim, praticamente onze anos depois com cinquenta e sete documentos de importância[8], temos o último, a decisão monocrática datada de 20 de agosto de 2020, que resolve a questão.[9]

Segue trecho da decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal proferida pelo Ministro Gilmar Mendes:

“...

Dessa  forma, verifico que a entidade não possui legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade.

Ainda que assim não fosse, verifico que a questão foi  objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça, que decidiu, no Pedido de Providências n. 1465, de 4 de junho de 2007:

“Fixadas tais premissas, respondo às consultas formuladas nos seguintes termos:

1) não pode o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado

quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou  Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.

2) O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do  assunto, e independetemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.”

Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do CNJ em 20 de fevereiro de 2018, no processo n. 0004620-26.2016.2.00.0000, assim ementado:

 

“PEDIDO DE PROVIDENCIAS. ATENDIMENTO DE ADVOGADOS POR MAGISTRADOS. DEVER DO  MAGISTRADO LOMAN. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PREVIO. DIAS E HORARIOS DELIMITADOS. ALEGAC¸AO DE VIOLAC¸AO AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS ASSEGURADAS AOS ADVOGADOS NO ESTATUTO DA OAB. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. No Estado Democrático de Direito vige o princípio do acesso a` justiça, que não se esgota na possibilidade de

ingresso com a ação judicial. 2. O advogado representa a parte que busca prestação jurisdicional. É, portanto, dever do magistrado atende-lo (artigo 35, IV, da LOMAN). 3. A entrevista pessoal do magistrado com os advogados das partes e´ tambe´m uma forma de colher os interesses dos litigantes e auxilia na resolução da lide sociolo´gica - diversa da lide processual -, a qual, se não adequadamente tratada, não resolve definitivamente o litígio. 4. A atuação do magistrado deve ser madura e equilibrada para aferir o interesse das partes e melhor gerir os conflitos, reforçando o pilar democrático sobre o qual se deve assentar o Direito, em todas as suas vertentes. 5. A Lei n.8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), assegura aos advogados a prerrogativa de atendimento por magistrados independentemente de pre´vio agendamento (artigo 7o, inciso VIII). 6. A limitação de atendimento a dois dias por semana, excepcionando o atendimento em outros dias apenas para casos

urgentes, configura violação a` prerrogativa profissional do advogado.”

Dessa forma, verifico que, mesmo superada a ilegitimidade ativa da requerente, esta ação não mereceria provimento.

Ante o exposto, nego seguimento à presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 4º da Lei 9.868/99 e art. 21, § 1º, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2020.

Ministro GILMAR MENDES

Relator” (grifo nosso)

 

Finalizamos  estas linhas motivando o estudo,  a reflexão e o compromisso com o Direito e por oportuno, citamos:

 

A profissão de advogado tem, aos nossos olhos uma dignidade quase sacerdotal. Toda a vez que a exercemos com a nossa consciência, consideramos desempenhada a nossa responsabilidade(...)

                             Rui Barbosa.

 

 

 

 

 



[1] Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo – ESAOAB/SP. Doutora. Mediadora, Conciliadora e Árbitra. Professora da Escola Paulista da Magistratura de São Paulo (EPM). Professora UNIJALES – Centro Universitário de Jales. Vice Presidente da Associação Paulista de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais. Membro efetivo da Comissão de Ensino Juridico da OAB/SP. Consultora Especialista do Conselho Estadual de Educação – São Paulo. Integrante do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior – BASIS. Consultora Jurídica. 

[2] Petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil(CFOAB) em 05 de fevereiro de 2010, requer “a admissão no feito, na condição de amicus curiae”.  

[3] Também como animus curiae ingressaram a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) em 10 de março de 2010 (documento 18) e o Movimento de Defesa da Advocacia( MDA) em 08 de outubro de 2019 (documento 51) http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3790644 Acesso em 25 de agosto de 2020.

[4]  ADI 4330  http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3790644 acesso em 25 de agosto de 2020.

[5] Chega ao STF ação contra o dever  dos magistrados receberem advogados a qualquer momento. http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=115956 Acesso em 25 de agosto de 2020.

 

[6] Chega ao STF ação contra o dever  dos magistrados receberem advogados a qualquer momento. http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=115956 Acesso em 25 de agosto de 2020.

 

[7] “Instada a se manifestar, a Câmara dos Deputados limitou-se a afirmar que o processo legislativo transcorreu de forma regular. (eDOC 6) 

O Senado Federal manifestou-se, igualmente, pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade, mas solicitou que fosse conferida interpretação conforme à Constituição ao dispositivo “para que a aplicação literal da norma seja devida apenas quando houver urgência e, não sendo este o caso, para que os advogados tenham garantido o direito de serem recebidos ao longo do expediente forense do mesmo dia”. (eDOC 21).

O Presidente da República manifestou-se pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a lei não cria dever novo para o Magistrado e que a restrição de horários de atendimento aos advogados limita o pleno exercício da advocacia. (eDOC 8)

A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento da ação, por ilegitimidade ativa da requerente, e, no mérito, pela improcedência. Alega que a norma em questão garante prerrogativa essencial ao advogado, indispensável à administração da Justiça. (eDOC 16)

 A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência, ressaltando que a norma deve ser observada com critério e bom senso, para que o direito dos advogados compatibilize-se com as demais atribuições do juiz. (eDOC 26)” http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3790644 Acesso em 25 de agosto de 2020. 

[8] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.330 DISTRITO FEDERAL. http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3790644 Acesso em 25 de agosto de 2020. 

[9] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.330 DISTRITO FEDERAL. http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3790644 Acesso em 26 de agosto de 2020. 

 

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