Please ensure Javascript is enabled for purposes of website accessibility

X

Artigo

A + A -

Os efeitos da perda da eficácia da MP 927

20/07/2020 - Fonte: ESA/OABSP

.

.

Os efeitos da perda da eficácia da MP 927

 

A Medida Provisória 927 publicada em 22.03.2020 alterou regras trabalhistas durante o período de pandemia do Coronavírus (Covid-19), como por exemplo o teletrabalho (home office), antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, antecipação e aproveitamento de feriados e banco de horas. A medida também suspendeu exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o recolhimento do FGTS por três meses.

A MP 927 contempla as necessidades de variados tipos de empresas durante o período de pandemia. Tais medidas de enfrentamento são de grande importância para que as empresas possam resistir aos efeitos econômicos sofridos nesse período, todavia a MP 927 perderá sua eficácia em 19/07/2020. Nesse momento, as empresas devem entender quais as consequências disso.

Deve-se ter em mente que a eficácia das Medidas Provisórias são de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, ou seja, elas possuem data de início e fim de sua vigência. Após esse prazo elas devem ser convertidas em lei pelo Congresso Nacional, sob pena de perderem sua eficácia por rejeição expressa (o Congresso vota contra a medida) ou tácita (ausência de votação). Uma vez rejeitada a Medida Provisória, ela perde sua vigência desde a edição (efeitos ex tunc), conforme prevê o artigo 62, §3º da Constituição Federal:

“§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.”

A MP 927, que já tinha recebido mais de mil emendas, foi retirada de pauta de votação pelo Senado por falta de entendimento entre as lideranças para exame do texto. A polêmica em torno da matéria impediu um consenso entre os senadores. Por conta disso, não haverá a conversão da MP em lei e, além disso, a matéria não pode ser objeto de nova Medida Provisória dentro da mesma sessão legislativa – período que corresponde a um ano.

Perdendo sua eficácia, para que não haja um vácuo legislativo, o Congresso tem o prazo de 60 dias para edição de Decreto Legislativo disciplinado aquelas relações jurídicas constituídas durante o período de vigência da Medida Provisória. Não o fazendo, o §11 do artigo 62 da Constituição Federal determina que as relações jurídicas constituídas e decorrentes durante a vigência da medida provisória serão por ela regidas. Historicamente, observando as últimas MPs não convertidas em lei, observa-se que o Congresso deixa de cumprir com seu papel, não editando o referido Decreto Legislativo.

“§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”

Isso quer dizer que as medidas adotadas pelas empresas durante a vigência da MP 927 conservarão sua legalidade, mas após o seu término (19/07/2020) a empresa deverá utilizar-se da legislação trabalhista vigente, ou seja, a CLT. A adoção do teletrabalho, banco de horas, concessão de férias coletivas, entre outras medidas, já eram possíveis antes da MP e as empresas poderão continuar se utilizando dessas ferramentas desde que na forma prevista na CLT.

O teletrabalho é previsto no artigo 75-C da CLT desde a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), as férias coletivas no artigo 139 da CLT. Além disso, deve ser lembrado que os acordos e convenções coletas, desde que observados os requisitos no art. 611-A da CLT, prevalecem sobre o disposto em legislação, podendo ser um mecanismo útil para flexibilizar regras trabalhistas de forma a adequar as atividades laborais para o período de pandemia.

Nesse momento de incertezas, em especial pela quantidade de atos normativos provisórios que surgem e deixam de produzir efeitos, a adequada análise dos contratos de trabalho e da legislação aplicável são essenciais para que a empresa não passe a ter um passivo trabalhista oculto. Não raro as vezes que as empresas sequer sabem que não estão de acordo com a legislação vigente, para minimizar este risco, uma das recomendações é contar com uma assessoria jurídica de qualidade.

 

 

Michael Hideo Atakiama

Sócio do escritório Guelfi, Atakiama & Munhaes Advogados Associados, Advogado com especialização em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e cursando MBA em Planejamento Tributário pela Universidade Norte do Paraná (UNOPAR).

 

Rua Cincinato Braga, 37 - Bela Vista - São Paulo - SP  -  (11) 3346-6800  -   .


Copyright © 2017 - OAB ESA. Todos os direitos reservados | By HKL