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COVID-19 e as Normas fora da Normalidade

27/03/2020 - Fonte: ESA/OABSP

O artigo pretende evidenciar, no que se refere às normas federais, os reflexos da pandemia provocada pelo COVID-19 até o presente momento, examinando os aspectos principais das edições realizadas neste período de crise.

COVID-19: Principais Novidades Normativas em Tempos de Pandemia

Raíssa Moreira Musarra*

Olívia Pasqualeto*

Regina Célia Martinez*

Renata Miranda Lima*

A emergência do COVID-19, em Dezembro de 2019, ocasionou uma pandemia global[1]. A adoção de medidas de quarentena e isolamento para contenção da disseminação da doença e a necessidade de medidas de enfrentamento na saúde pública tornaram-se ferramentas adotadas mundialmente. Outras medidas de ordem econômica, civis, penais, administrativas, tributárias e no mundo do trabalho também são decorrência lógica dos efeitos da pandemia.

Antes mesmo da confirmação do primeiro caso pelo Ministério da Saúde (26 de fevereiro) o poder público já articulava ferramentas normativas diante do poder de contaminação do vírus. Hoje, temos publicadas no Diário Oficial 52 novas normas relacionadas diretamente à epidemia. Separamos, em respeito ao leitor, as normas por tipo, destacando a matéria tratada e os elementos mais relevantes de acordo com a análise das autoras, remetendo-o à leitura da norma em seu inteiro teor em busca dos detalhes, de acordo com a conveniência.

Respeitando a hierarquia das normas[2], iniciamos a discussão com a Lei 13.979, do dia 06 de fevereiro de 2020. Após, abordaremos o conteúdo de um Projeto de Nova Lei que aguarda aprovação. E o conteúdo de “pacote” de Medidas Provisórias já em vigor, para, então, abordarmos decretos presidenciais e legislativos. Após, abordaremos as normas oriundas de órgãos específicos da Administração pública, como Instruções Normativas, Resoluções e Portarias.

Lei 13.979 de fevereiro de 2020

Esta lei[3] dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus.

A Lei traz definições quanto ao que seria isolamento e quarentena, sendo o isolamento a separação entre pessoas doentes e contaminadas já confirmadas e quarentena  a restrição  ou separação de pessoas suspeitas de  contaminação.            Destaca-se que as pessoas afetadas terão direito de receber informações quanto ao seu estado de saúde e de receber tratamento gratuito conforme dispõe a Lei.

De acordo com a lei, todas as medidas adotadas neste período devem evitar o comprometimento dos serviços públicos e atividades essenciais[4].

Medidas de restrição, no que tange a locomoção e deslocamento,  devem ser demonstradas cientificamente,  e tal restrição deve ser temporária. Pelo artigo 4º fica dispensada a licitação para aquisição de bens, inclusive de serviços de engenharia, insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública assim descrita na norma[5].

Projeto Lei 792/2020[6]

Ainda enquanto Projeto de Lei, temos a PL 792/2020, apresentado no dia 19/03/2020, aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados. Propõe instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle[7] com a finalidade de prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ou decorrentes do enfrentamento à emergência na Saúde Pública, privilegiando o uso dos métodos de autocomposição.

Medidas Provisórias

Por meio da Medida Provisória n° 921/20 de 07 de Fevereiro de 2020[8] foi conferido crédito extraordinário ao Ministério da Defesa de mais de onze milhões de reais para atender à programação decorrente do Coronavirus. Enquanto isso, a Medida Provisória 923 de 2 de março de 2020[9] estabelece normas de proteção à poupança popular.

No mesmo pacote, a Medida Provisória 924 de 13 de Março de 2020[10] abre crédito extraordinário em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde de mais de cinco bilhões para atender à programação emergencial.

Por sua vez, a Medida Provisória 925/20 de 18 de Março de 2020[11] dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.  Dispõe que compras de passagens aéreas terão prazo de reembolso de 12 meses  e que os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais em razão do cancelamento da passagem e poderão receber crédito de utilização por 12 meses a contar da data do voo contratado.

A Medida Provisória 926/20 de 20 de Março de 2020[12] altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Através dessa MP, a Lei nº 13. 979/2020 que dispõe sobre possibilidades de dispensa nos procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento ao vírus.  A MP prevê que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, e, locomoção interestadual e intermunicipal. Tais medidas devem resguardar a prestação de serviços públicos e essenciais.

A Medida provisória 927/20 de 22 de Março de 2020[13] foi a única, até agora, a discorrer sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública. Esta MP gerou especial polêmica no artigo 18 que previa a possibilidade de suspenção do contrato de trabalho por até 4 meses (revogado, por sua vez, pela Medida Provisória 928/20 de 23 de março de 2020). A MP cria alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para a preservação do emprego e da renda no período Conforme dispõe a MP, será possível a celebração de acordo individual escrito entre empregado e empregador com a finalidade de manter o vínculo empregatício, bem como autoriza que o empregador adote novas medidas durante o período[14]. Seu artigo 15 suspende exames admissionais, demissionais e treinamentos no âmbito do trabalho. No artigo 19, a MP suspende a exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores com vencimento entre os meses de março e junho de 2020[15].

A Medida provisória 928/20 de 23 de Março de 2020[16] altera a já tratada Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e, como visto, a MP 927, especificamente no que diz respeito aos pedidos de acesso à informação, os quais, segundo a MP 928, serão direcionados a atender as  medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, bem como suspende os prazos para resposta no que tange a outras entidades da Administração Pública, suspendendo prazos administrativos.

Decretos

O Decreto executivo nº10.277 de 16.3.2020 institui o “Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19”. Por sua vez, o Decreto nº 10.289 de 24.3.2020 altera o Decreto nº 10.277/2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê[17] de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

Dentre as medidas autorizadas no decreto (a exemplo da instituição de grupos de trabalho, diálogo com outras autoridades e especialistas, etc.), destaca-se a possibilidade dos membros do Centro acessarem as bases de dados de seus órgãos de origem[18].

O Decreto Legislativo nº6/2020 de 20.3.2020 reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil com efeitos até 31 de dezembro de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000[19], Assim, na prática, a decretação do estado de calamidade pública no Brasil permite que o Poder Executivo – excepcionalmente – gaste mais do que o previsto e não fique adstrito às metas fiscais com a finalidade de custear ações de combate à pandemia.

            Com a finalidade de monitorar os gastos públicos, o decreto criou uma Comissão Mista no âmbito do Congresso Nacional – formada por 6 deputados e 6 senadores, com respectivos suplentes – “com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência”, conforme artigo 2º do Decreto. Segundo advertência do relator do texto, deputado Orlando Silva “não se trata de um cheque em branco. Ao reconhecer a calamidade pública, o Congresso permite o descumprimento das metas fiscais, e o governo vai ter condições de fortalecer o Sistema Único de Saúde, que é o principal instrumento de combate ao coronavírus", afirmou. "Também vai garantir medidas econômicas, como renda para a população, e ações para impedir a expansão do vírus[20].

O Decreto executivo nº10.282 de 20 de março de 2020 regulamenta a supracitada Lei nº 13.979/2020 para definir serviços públicos e atividades essenciais (já que não estão descritos na lei), os quais ficam mantidos e atendendo às cautelas necessárias para redução da transmissibilidade do vírus. Segundo o Decreto, destinado às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais, “aqueles (serviços e atividades essenciais) indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. O Decreto apresenta um rol exemplificativo dos serviços públicos e atividades essenciais em seu artigo 3º[21], além de autorizar o reconhecimento de outros serviços como essenciais. Para viabilização dos serviços, fica vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

Em consonância com a autorização da Lei nº 13.958/2019 (convertida da Medida Provisória nº890/2019), o Decreto executivo nº 10.283/2020 de 20.3.2020  instituiu o Serviço Social Autônomo (SSA) denominado “Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – Adaps”, cuja finalidade é “promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde em caráter complementar e colaborativo com a atuação dos entes federativos (...) inclusive a execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde” (artigo 1º).

Estruturada a partir de um Conselho Deliberativo, Diretoria-Executiva e Conselho Fiscal, como serviço social autônomo, a Adaps é regida por normas de Direito Privado[22].

A criação da Adaps, contudo, não foi bem vista por diversas entidades da área da saúde, que entenderam que a criação de um SSA em dimensão nacional poderá significar uma maior precariedade no âmbito da organização do Sistema Único de Saúde (SUS), e mais especificamente da Estratégia Saúde da Família (ESF), conforme explicitado na nota divulgada pela Associação Brasileira de Nutrição (e por outras 21 instituições) em sua página eletrônica[23].

O Decreto executivo nº 10.284/2020 de 20 de março autorizou que o Comandante da Aeronáutica promova a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea a fim de permitir a reorganização financeira das empresas do setor durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19[24]. O vencimento das obrigações, contudo, não poderá ser postergado para momento posterior ao fim do ano fiscal corrente (art. 2º).

Decreto executivo seguinte, nº 10.285/2020 de 20.3.2020, que dispõe sobre a redução temporária das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relacionados ao controle do vírus[25], autorizou que as alíquotas de IPI incidentes em determinados produtos indicados no anexo do Decreto sejam reduzidas a zero.

O Decreto executivo nº 10.285 de 22.3.2020, aplicado às pessoas jurídicas de direito público interno, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às pessoas físicas, regulamenta a já citada Lei nº 13.979/2020 para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais,  com a finalidade de resguardar o fornecimento de informações à população e princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado. Pelo artigo 4º do Decreto, são considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.

Instruções Normativas e Resoluções

Quanto às Instruções Normativas e Resoluções, os órgãos que as publicaram foram os diretamente relacionados ao Ministério da Saúde, ANS (Agência Nacional de saúde)[26] e ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)[27] [28] [29] [30] e ao Ministério da Economia, como a Câmara de Comércio Exterior, Banco Central do Brasil, Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), Secretaria Especial de Fazenda e, ainda, do Conselho Nacional de Previdência.

Importante frisar que a ANVISA, no dia 20 de março, editou a Resolução – RDC nº 351, para atualizar as Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial com a inclusão de cloroquina e hidroxicloroquina, dispondo que os medicamentos à base destas substâncias ficam sujeitos à receita de controle especial[31].

Sobre as mesmas substâncias, a ANVISA editou a Resolução RDC nº 352 de março de 2020, dispondo sobre a necessidade temporária de autorização prévia para exportação das mesmas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária[32].

Provenientes do Ministério da Economia, da Câmara de Comércio Exterior, Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, concedendo a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação, alterada para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação de mercadorias importantes no combate ao vírus[33].

Do mesmo Ministério, pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, provê, a Instrução Normativa n° 20, do dia 13 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC. Segundo ela os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privada, ainda que não apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao País.

Outra Instrução Normativa do órgão no mesmo sentido é a n°21, de 16 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, estabelecendo regras para viagens domésticas a serviço, hipóteses específicas de trabalho remoto a determinados servidores e empregados públicos[34]. Há, ainda, disposição a respeito de servidor ou empregado público com filho em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais[35].

Do Banco Central do Brasil vem a Resolução nº 4.782, de 16 de março de 2020, que estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito. E a Resolução nº 4.783, de 16 de março de 2020, também para gestão de riscos[36].

Da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, vem a Resolução nº 851, de 18 de março de 2020), para aprovar a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2020  PDE/2020, autorizando o Ministério da Economia autorizado a proceder à alocação de novos recursos no montante de até cinco bilhões de reais, às instituições financeiras operadoras de depósitos especiais do FAT. Por sua vez, a Secretaria Especial de Fazenda editou a Resolução nº 152, em 18 de março de 2020, Prorrogando o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional[37].

Finalmente, o Conselho Nacional de Previdência editou a Resolução nº 1.338, de 17 de março de 2020, recomendando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fixe o teto máximo de juros ao mês para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário[38]. E para elevar o prazo máximo de pagamento nas operações de empréstimo e de cartão de crédito firmadas com instituição financeira[39].

Portarias

Cumpre lembrar que a portaria é um instrumento normativo utilizado pela Administração Pública (direta e indireta), e pode possuir a modalidade geral, especial, interna ou externa com objetivo de determinar o cumprimento de uma ou várias instruções, regulando o funcionamento da Administração Pública ou o comportamento dos agentes públicos.

Desta forma, as portarias existem para atender à necessidade do administrador em executar o texto legal, e assim, temos como temas exemplificando: Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo vírus (Portaria nº 188[40]). A que aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade em países afetados pela epidemia do coronavirus (Portaria nº 79 [41]); A que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (Portaria nº 356 [42]); A que estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade-MAC, a ser disponibilizado aos Estados e Distrito Federal, destinados às ações de saúde para o enfrentamento do vírus (Portaria nº 395 [43]); A que estabelece orientações quanto às medidas protetivas, no âmbito do INSS, para enfrentamento da emergência (Portaria nº 373 [44] ).

A Portaria nº5[45] dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. A Portaria nº 30 estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares. A Portaria nº 8 [46]dispõe sobre o regime de trabalho remoto, em caráter temporário e excepcional, quanto ao  exercício  de atividades por servidores e empregados públicos dos órgãos da Presidência da República em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional.

A Portaria nº 120[47] dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos da República Bolivariana da Venezuela, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. A Portaria nº 683[48], que dispõe sobre a instituição de comitê técnico para elaboração de iniciativas de promoção e defesa dos Direitos Humanos, considerando a emergência.

Conclusão

O Direito, em seu aspecto formal, atua através das normas, enquanto ferramentas mais comuns da ação pública. Nosso artigo pretendeu expor, relativamente às normas federais, os reflexos da pandemia causada pelo COVID-19 até o presente momento, buscando sintetizar os aspectos principais das edições realizadas neste período de crise.

Outros reflexos devem surgir no ordenamento jurídico em decorrência do Coronavirus, motivo pelo qual permaneceremos vigilantes, acompanhando as transformações e adaptações normativas, na tentativa de atualizar e suscitar a análise dos dispositivos para que nossos leitores possam ter um ponto de partida para hermenêutica e crítica jurídica da normativa sobre dispositivos “contaminados” pela pandemia. Em caso de conflitos, que nossa orientação esteja voltada à proteção do que é mais importante. No presente momento, que a tendência seja a escolha pela vida.

 

 


*Pesquisadoras na Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo (ESAOAB/SP).

[1] No início deste mês de março, mais de cem mil haviam sido infectadas. Mais de três mil e quatrocentas pessoas mortas na China, local apontado como sendo o originário da doença. Com uma velocidade devastadora, hoje, em 27 de março, a Organização Mundial da Saúde aponta a morte de mais de 80.000 (oitenta mil pessoas) em decorrência do vírus (WHO, 2020). Disponível em: https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019.

[2] Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. 7. ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

[4] Estas atividades essenciais estão previstas na Medida Provisória 926/20.

[6]Disponívelem:<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=C867929603F47CBB03C6BA177EA4578D.proposicoesWebExterno2?codteor=1869662&filename=PL+791/2020>. Acesso em 25/03/2020

[7] Conforme o PL o Comitê Nacional de Órgãos da Justiça será formado pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Procuradoria-Geral de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Tribunal de Contas da União, Advocacia Geral da União, Controladoria Geral da União, Defensoria Pública da União.

[14] Medidas como: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

[15] De grande relevância, o artigo 20 a MP dispõe que no caso de demissão não haverá incidência de  multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. O artigo 26 dispõe que durante o período de calamidade pública os estabelecimentos de saúde podem prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada sem que haja penalidade administrativa.

[17] O Comitê é órgão de articulação das ações do governo federal para enfrentamento das questões decorrentes da pandemia da Covid-19. Coordenado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê envolve a participação de representantes diferentes ministérios e instituições públicas – com destaque para aqueles mais diretamente ligados à pandemia e suas consequências econômicas Ministério da Saúde, Ministério da Economia, Banco Central do Brasil, Caixa Econômica Federal – e, por disposição do Decreto nº10.289/2020 contará com um Centro de Coordenação de Operações, composto por representantes dos ministérios, agências reguladoras, secretarias e gabinetes do governo federal, Advocacia Geral da União, polícias federais.

[18] Respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos, o que, ainda que discutível, possivelmente se enquadra na exceção à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) prevista no artigo 4º, III, “a”, “b” e “c” da LGPD, segundo o qual a lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins de segurança pública, defesa nacional e segurança do estado.

[19] notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898/2019 (Lei Orçamentária Anual – LOA), e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

[20] AGÊNCIA SENADO.    Aprovado na Câmara, reconhecimento de calamidade pública segue para o Senado. 2020. Disponível em < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/03/18/aprovado-na-camara-reconhecimento-de-calamidade-publica-segue-para-o-senado > Acesso em 25 mar. 2020.

[21] A saber: assistência à saúde; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; atividades de segurança pública e privada, atividades de defesa nacional e de defesa civil; transporte intermunicipal; interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; telecomunicações e internet; serviço de call center; captação, tratamento e distribuição de água;  captação e tratamento de esgoto e lixo;  geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; iluminação pública;  produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;  serviços funerários; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; vigilância agropecuária internacional; controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; serviços postais; transporte e entrega de cargas em geral; serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados; fiscalização tributária e aduaneira; transporte de numerário; fiscalização ambiental; produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva; mercado de capitais e seguros; cuidados com animais em cativeiro; atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social; atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência; outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

[22] Assim, “com a incidência das normas de Direito Público previstas na lei autorizativa. Não está obrigado à observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. Não se aplicam a ele as normas constitucionais referentes à administração pública (artigo 37 e 38). Não se submete a regras do regime administrativo, apenas ao controle da aplicação dos recursos de origem pública, por força do art. 70 da Constituição Federal. “Observa a legislação privada, inclusive no que se refere ao regime de pessoal, ao processo de compras de bens e serviços e de contabilidade e finanças com as derrogações impostas na lei autorizativa, quando houver”, conforme explicita o Conselho Nacional de Secretários de Saúde. CONASS. Serviço Social Autônomo. 2016. Disponível em < http://www.conass.org.br/guiainformacao/servico-social-autonomo/  > Acesso em 25 mar. 2020.

[23] Disponível em: < https://www.asbran.org.br/noticias/criacao-da-adaps-ataque-ao-sus-em-meio-a-crise-do-coronavirus > Acesso em 25 mar. 2020.

[24] O que não se aplica às tarifas a serem pagas a entidades autorizadas a prestar serviços de navegação aérea que não integrem a administração pública federal.

[25] Trata-se de produtos ligados à área de saúde e limpeza necessários ao enfrentamento da pandemia de Coronavirus, a exemplo do álcool 70%, gel antisséptico, desinfetantes, máscaras de proteção, dentre outros.

[26] A ANS editou a Resolução Normativa - RN nº 453, de 12 de março de 2020, regulamentando a cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo Coronavírus na Saúde Suplementar.

[27] A ANVISA, no dia 12 de março publicou a Resolução- RDC nº 346, de 12 de março de 2020, definindo critérios e procedimentos extraordinários e temporários para a certificação de boas práticas de fabricação para fins de registro e alterações pós-registro de insumo farmacêutico ativo, medicamento e produtos para saúde.

[28] A ANVISA, no dia 12 de março publicou a Resolução- RDC nº 346, de 12 de março de 2020, definindo critérios e procedimentos extraordinários e temporários para a certificação de boas práticas de fabricação para fins de registro e alterações pós-registro de insumo farmacêutico ativo, medicamentos e produtos para saúde.

[29] Editou, no dia 19 de março, a Resolução nº 349, de 19.3.2020, Definindo os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de regularização de equipamentos de proteção individual, de equipamentos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa, dispensando de consularização ou apostilamento as declarações necessárias para a instrução processual das petições de cadastro e notificação dos produtos objeto da Resolução, e de tradução juramentada os documentos redigidas em língua inglesa ou espanhola. Destaque-se a prioridade de tais pedidos, sobrepondo-se ao critério cronológico.

[30] Do mesmo órgão vem a Resolução nº 347, de 17 de março de 2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais por Farmácias Magistrais, em virtude da emergência ao SARS-CoV-2, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde.

[31] Em duas vias, podendo, no período de 30 dias, haver retirada mediante receita médica comum, devendo, para tanto, que o farmacêutico registre na receita. Assim, os medicamentos à base de cloroquina e hidroxicloroquina ficam sujeitos aos procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos. A resolução isenta-os, contudo, de demais controles, incluindo as determinações referentes à embalagem e rotulagem. E, ainda, a Resolução nº 348, de 17 de março de 2020, definindo os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos. Bem como as Resoluções nº 776 e n°777 de 18 de março de 2020, deferindo petições sobre registro de produtos para teste rápido do vírus.

[32] Como produtos antissépticos ou desinfetantes, vestuários e produtos de proteção e aqueles utilizados no tratamento da doença e de complicações a ela relacionadas.

[33] Como: Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol,/ impróprios para consumo humano, desinfetantes para uso direto em aplicações domissanitárias, equipamentos de proteção e artigos de uso cirúrgico, e procedimentos hospitalares.

[34] Com sessenta anos ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e para as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes. A Instrução possibilita adoção de regime de jornada em turnos alternados de revezamento; trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade; melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso. Segundo a IN 21, a adoção de quaisquer das medidas ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração. Estas disposições não são aplicáveis aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde, ou em outras atividades consideradas essenciais.

[35] Tais servidores, poderão executar suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).

[36] Que estabelece, por prazos determinados, percentuais a serem aplicados ao montante RWA (montante dos ativos ponderados pelo risco), para fins de apuração da parcela ACPConservação (correspondente ao Adicional de Conservação de Capital Principal).

[37] Cujos vencimentos originais em abril, maio e junho de 2020, ficam com vencimento para outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente, não implicando direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

[38] Para um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) e para as operações realizadas por meio de cartão de crédito para dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%).

[39] Relativas à oferta de crédito consignado ao aposentado e pensionista do INSS, para o limite de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

[40] http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/prt188-20-ms.htm Gabinete do Ministro - Ministério da Saúde.

[41] http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria%20n%C2%BA%2079-20-ME-INMETRO.htm Ministério da Economia. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

[43] http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/prt395-20-ms.htm Gabinete do Ministro - Ministro da Saúde.

[44] http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria%20n%C2%BA%20373-20-me-inss.htm Ministério da Economia – Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência.

[48] http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/prt683-20-mmfdh.htm Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – Gabinete da Ministra.

 

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