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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/ 2020: PRIMEIRAS IMPRESSÕES

23/03/2020 - Fonte: ESA/OABSP

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/ 2020: PRIMEIRAS IMPRESSÕES

Larissa Matos* 

Numa leitura preliminar, sem debater com os demais colegas, visualizo diversas inconsistências no citado diploma legal, perpassando, inclusive, por violações a nossa Constituição Federal, notadamente pela ausência de debate democrático e sonegação de direitos, que deixam à míngua o trabalhador.

Friso desde já que a MP tenta amenizar a situação das empresas. O que é super compreensível, pois são várias que estão e ficarão em dificuldades financeiras. Contudo, é preciso manter o equilíbrio e o respeito a Constituição. Assim, espero que o governo também trace planos de seguro e respaldo para os que ficarão desassistidos e estão submetidos a essas medidas agressivas em termos econômicos.

Vamos lá tentar abordar alguns pontos de forma técnica e crítica.

Bem no início, antes do primeiro artigo, a MP diz que o documento contém alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) – nesse sentido, pergunto: alternativas para quem? Ao ler o documento, percebemos que o trabalhador não tem qualquer alternativa.

Seguindo no raciocínio, o art.1º menciona que se trata de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda. Confesso que fiquei sem entender onde estão as medidas que tratam da preservação do emprego e renda. Se o trabalhador ficará meses sem receber salário, onde está a preservação da renda, por exemplo? 

Ainda, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que as medidas se aplicarão durante do estado de calamidade, sem fazer menção sobre qualquer mecanismo de controle. Nessa diretriz, lembro que os órgãos fiscalizadores tiveram esvaziadas suas atribuições e não tem pessoal suficiente para atuar.

Seguindo na leitura, o art.2º, de forma taxativa diz que “durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.” Ou seja, o acordo individual escrito passa a ter prevalência, inclusive sobre a lei – uma carta aberta para que as empresas façam acordos individuais escritos sobre diversos temas, respeitada a Constituição.

Nesse ponto, é importante ter cautela, até porque o momento é de colaboração entre todos os atores sociais. Assim, esse dispositivo, central na MP, precisa ser interpretado com parcimônia, a fim de evitar violações de diversas normas, como aquela que prevê a irredutibilidade salarial só por negociação coletiva.

O art.3º traz medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores, como teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas; aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas, entre outras. Até ai, nada de tão novo, porque várias já estão na CLT e CF/88, por exemplo. Contudo, uma me chamou atenção: a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (art.3º, VI, MP 927/20).

No mesmo sentido, o art.15 dispõe que “durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais”.

Pessoal, em tempos de fortalecimento das normas de higiene e saúde sanitária, essas normas devem ser observadas com cautela, a fim de evitar negligências, que pode colocar em risco não só a vida do trabalhador, como a vida de todos os cidadãos brasileiros. Portanto, é preciso ter claro que o momento é de controle e propagação das normas de saúde e segurança, a fim de se conter o avanço do vírus e comedir o número de pessoas que precisem ir a hospitais, e não o contrário – inclusive, a CF/88 tem diversas normas que prima pelo zelo ao meio ambiente do trabalho.

Ainda o art.3º, inciso VIII prevê o “diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Por que não houve também previsão de saque?

Em relação às férias, o art.6º, da MP 927/2020, permite a antecipação das férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, podendo ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, submetida a regra que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, sendo priorizados os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19).

Ainda sobre o tema “férias”, o art.8º, da MP 927/2020, permite o empregador optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º terceiro). Além disso, o art.9º dispõe que o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Resumo: o empregado possivelmente gozará de férias sem os recursos que normalmente são pagos.

Sobre a ausência de debate democrático, o art.14, § 2º, reza que “a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo”. Isto é, o banco de horas poderá ser instituído por simples ordem do empregador.

Relacionada à suspensão do contrato de trabalho, o art.18 prevê o prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual, não dependendo a medida de acordo ou convenção coletiva, podendo ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados e deve ser registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica. Isto é, o trabalhador poderá ficar por até 4 meses sem receber salário, sem haver nenhuma previsão quanto ao socorro do governo com relação a essas pessoas. Vale frisar que a suspensão do contrato de trabalho deve seguir as regras da MP, no sentido de suspender para qualificação profissional.

Por fim, como não consigo trata de todos os artigos nesse pequeno texto, finalizo com a previsão do art.26 que permite acordo individual escrito para regular, inclusive, atividade insalubres.

A MP está suscitando e suscitará várias questões e dúvidas jurídicas. Contudo, espero que os envolvidos ajam com moderação, razoabilidade e responsabilidade, a fim de evitar diversos problemas (jurídicos, econômicos e sociais). Outrossim, anseio por medidas públicas que socorram os trabalhadores. Afinal, eles precisam ser assistidos, assim como estão sendo as empresas. 

 

A autora é Advogada e Professora. Mestre em Direito do Trabalho. Doutoranda em Direito pelo Departamento de Direto do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP.

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